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Geral A Agência Nacional de Saúde está segura da cobrança de 40% em coparticipação, disse o seu diretor

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A perspectiva é que se repitam os índices aplicados às mensalidades do ano passado. (Foto: Reprodução)

Apesar da recente decisão da presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, de suspender liminarmente a regra que fixa em até 40% o pagamento de exames e consultas em planos de saúde de coparticipação, o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Rodrigo Aguiar, continuou a defender, em entrevista à Agência Brasil, a manutenção do índice. “Não há razões técnicas que justifiquem a alteração do índice. A ANS está segura quanto à adequação do percentual definido”, disse.

Aguiar disse que a competência da agência para editar a Resolução Normativa nº 433, que trata do assunto, foi balizada pela AGU (Advocacia-Geral da União), que analisou previamente a proposta. O diretor comentou ainda sobre recente polêmica envolvendo o papel da ANS: a função de agências reguladoras, segundo ele, é promover o equilíbrio do setor, sem atuar em prol de um único público.

O diretor da ANS classificou ainda como “totalmente equivocada” a afirmação de que houve “expansão de maneira irresponsável” dos limites de coparticipação. Segundo ele, tais mecanismos existem há mais de 20 anos sem qualquer limite imposto às operadoras. “Hoje, são aplicados percentuais de 50%, 60%, 70%. A norma determinou um teto de 40%”. Ele também negou que a ANS tenha, nos últimos anos, recomendado que esse índice ficasse em 30%.

Apesar de continuar defendendo o teto de 40%, Rodrigo Aguiar reconheceu que “se o Judiciário e Legislativo (…) proferirem decisão determinando a alteração de tal percentual, a ANS o fará prontamente”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia diz que a ANS não tem “a devida competência” para regulamentar mecanismos de regulação financeira e que o assunto deveria passar pelo Congresso, já que envolve o direito à saúde.

Rodrigo Aguiar diz que a avaliação quanto à legalidade e/ou competência da ANS para editar determinada norma é realizada pela Advocacia-Geral da União, que, como faz em todos os normativos editados pela ANS, analisou previamente, em três oportunidades, a proposta de norma que culminou com a publicação da RN n° 433/18 e não identificou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da agência reguladora.

“É totalmente equivocada a afirmação sobre ‘expansão de maneira irresponsável’ dos limites de coparticipação. Tais mecanismos existem há mais de 20 anos sem qualquer limite imposto às operadoras. Hoje, são aplicados percentuais de 50%, 60%, 70%. A norma determinou um teto de 40%. Além disso, definiu limites – mensal e anual – para a cobrança pelas operadoras, protegendo efetivamente o orçamento dos consumidores, impedindo que estes sejam surpreendidos com cobranças excessivas. Ressalta-se que atualmente, na vigência da Consu n° 8 de 1998, não há qualquer limite estabelecido, de modo que as operadoras têm total liberdade para aplicar os valores e percentuais que lhe sejam convenientes nos contratos com os consumidores”, diz o diretor.

Antes da resolução, não havia definição de um percentual máximo para coparticipação em cada atendimento, mas a ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30%. Questionado sobre por que ampliar o índice para até 40% agora, Aguiar diz que nunca houve nenhuma norma da ANS estipulando o limite de cobrança em 30% ou em qualquer outro percentual.

“Também não é verdade que a ANS orientava as operadoras a manter a prática dos valores em 30%. Vários documentos preparatórios e preliminares foram construídos pela ANS ao longo do tempo no intuito de definir o percentual máximo a ser determinado para a cobrança de coparticipação e nestes documentos foram sugeridos percentuais distintos a partir de critérios também distintos, partindo de 30% a 50% ou até mesmo defendendo a não estipulação de um percentual máximo, para que os casos fossem analisados conforme suas circunstâncias. Contudo, nenhum desses percentuais tinha sido definido oficialmente pela ANS até a edição da RN 433/18, a qual fixou o limite máximo em 40%.”, explica.

Com o percentual estabelecido na RN nº 433, diz o diretor, as operadoras passam a ter um limite de cobrança que antes nunca houve, protegendo o consumidor. “O percentual estipulado, fundamentado em diversos estudos, leva em conta um valor capaz de estimular a utilização consciente e racional do plano, sem, contudo, resultar em um valor excessivo a ponto do beneficiário deixar de buscar o atendimento efetivamente necessário”, afirma.

“É importante destacar que, nos produtos registrados na ANS e que estão disponíveis para comercialização, os planos com coparticipação e franquia são, em média, de 20 a 30% mais baratos do que planos sem coparticipação e franquia, havendo casos de reduções maiores, de 40%, por exemplo”, conclui.

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