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Brasil A Justiça decide que é possível restabelecer o nome de solteiro em caso de morte do cônjuge

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Viuvez pode ser equiparada ao divórcio, nesse caso. (Foto: Reprodução)

Em casos de dissolução do vínculo motivado pela morte do cônjuge, é admissível o restabelecimento do nome de solteiro. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é uma das destacadas pela corte na última edição do Informativo de Jurisprudência, divulgado na sexta-feira (29).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou o direito ao nome e afirmou que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio. No entanto, explicou a ministra, não há justificativa para que se trate a viuvez de maneira diferente do divórcio.

“Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum — existência de dissolução do vínculo conjugal — não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges”, concluiu a ministra.

Outra decisão da 3ª Turma destaca no Informativo de Jurisprudência diz que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esse reconhecimento é medida excepcional diante da nova realidade comercial. Segundo o ministro, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil de 2015 mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente.

“Nesse sentido, assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, concluiu.

Mudança de nome

Tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo dos patronímicos ou sobrenomes do outro.

Em se tratando de casamento, aplica-se diretamente o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil. Esse acréscimo, normalmente, é postulado no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento. Já decidiu o STJ que o direito de acrescer o sobrenome “deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973)”.

Na união estável, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) já permitia a averbação do patronímico do companheiro pela companheira, desde que ambos fossem “solteiros, desquitados ou viúvos” e desde que houvesse impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas (artigo 57, parágrafo 2º). Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia e construção jurisprudencial, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

O acréscimo do sobrenome, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, era tido como um ato simbólico da “fusão de almas” decorrente do casamento. Contudo, o autor considera isso um equívoco, pois “misturar os nomes pode significar mesclar e confundir as identidades. O nome é um dos principais identificadores do sujeito e constitui, por isso mesmo, um dos direitos essenciais da personalidade. Misturá-los significa não preservar a singularidade”.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós. Na vigência do CC/1916 e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da mulher. A partir do CC/2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais. Conjur

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