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Geral A Justiça do Rio proibiu em presídios o uso de água com sabão em pó como laxante

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O Estado do Rio recorreu alegando que utiliza o medicamento adequado e em ambiente hospitalar. (Foto: Reprodução)

A administração penitenciária só pode usar laxante em presos e visitantes com acompanhamento médico, em ambiente hospitalar e levando em conta o risco de morte decorrente do rompimento para a corrente sanguínea da substância encontrada no aparelho digestivo de quem quer que seja.

Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aceitou recurso da Defensoria Pública. Os desembargadores ampliaram o alcance da sentença que proibiu a prática dos agentes de submeter detentos e visitantes ao uso de água com sabão em pó ou detergente para expelir objetos, conforme apurado pelo Nudedh (Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria) em visitas periódicas às unidades prisionais.

“A prática estatal de compelir o indivíduo a ingerir água e sabão para expelir eventual objeto identificado em seu organismo atenta contra os preceitos consagrados em tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Todas as pessoas devem ser tratadas com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, ainda que privadas de liberdade. O encarceramento não autoriza que ações cruéis sejam perpetradas em desfavor dos custodiados”, destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.

O caso foi levado à Justiça por meio de ação civil pública movida pela Defensoria, na qual a instituição pediu o fim do uso de laxantes de qualquer espécie sem o consentimento da pessoa flagrada com alguma substância no aparelho digestivo. A 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio proibiu o uso de água com sabão em pó ou detergente e de qualquer outra substância com ação similar, o que foi considerado abusivo e ilegal.

Além disso, a decisão levou em consideração a necessidade de acompanhamento médico para o procedimento adequado à eliminação da substância encontrada no organismo, definindo um laxante específico para isso e desconsiderando o consentimento da pessoa para a execução do procedimento. Este, segundo a Justiça, deve ser feito com o objetivo de salvar a vida de quem foi flagrado com corpo estranho no organismo e de evitar que substâncias, como as drogas, entrem no sistema prisional.

Mas a Defensoria Pública recorreu da sentença requerendo a inclusão da determinação para que seja indispensável o acompanhamento de um médico no procedimento de expulsão da substância no aparelho digestivo. Além disso, os defensores pediram que a medida só possa ser feita em ambiente hospitalar.

O estado do Rio também recorreu, alegando que utiliza o medicamento adequado e em ambiente hospitalar. Requereu, ainda, a anulação da decisão. A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ aceitou o pedido da Defensoria. O único ponto do estado fluminense que os desembargadores acataram foi o de desconsiderar o laxante indicado na sentença como o único aceitável para o procedimento.

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