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Brasil A Operação Lava-Jato usou ajuda internacional para criar um fundo bilionário

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Apesar do crescimento, houve desaceleração frente ao ritmo registrado no ano anterior. (Foto: Reprodução)

O acordo criminal realizado entre Petrobras e autoridades estadunidenses no ano passado voltou a ser assunto de destaque. A Conjur, no último dia 12, replicou informação trazida pelo El País, da série de notícias da “Vazajato”, na qual foi divulgada uma planilha que continha as metas do coordenador da Lava-Jato para o ano de 2018. No meio de inúmeras informações, saltou aos olhos a intenção de “verificar quais empresas ainda poderiam estar sujeitas ao DOJ e poderiam fazer acordo”.

Em outras palavras, Deltan Dellagnol colocou como meta pessoal ou da força-tarefa – é impossível saber ao certo se existia alguma diferença – pressionar as empresas investigadas na Lava-Jato com o argumento de que poderiam sofrer também as punições de acordo com a legislação dos Estados Unidos de corrupção estrangeira – FCPA (Foreign Corrupt Practice Acts). Esta fórmula já havia sido efetiva com a Petrobras e depois com a Odebrecht. Diante do sucesso da prática, parece ter Deltan buscado a perfeição.

Inegavelmente, o que gerou maior repercussão pública no caso da Petrobras foi a criação de um fundo privado do Ministério Público Federal no Paraná para gerir 80% da generosa multa de R$ 3,4 bilhões aplicada à estatal brasileira pelo DOJ – Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Posteriormente, coube ao Supremo suspender a homologação do acordo. Na nossa visão, ainda que questionável pela forma, a quota-parte de 80% destinada para o MPF já demostrava o grau de colaboração “efetiva” da Lava-Jato com as autoridades estadunidenses.

A meta de Deltan era simples: já que no Brasil as empresas não podem sofrer ações penais, seria só enviar, por Auxílio Direto, aos Estados Unidos, elementos de informação que pudessem comprovar o cometimento de crimes formais segundo a FCPA. Para justificar as multas, dir-se-ia que foram assinados acordos de leniência com as autoridades judiciais dos Estados Unidos e, no caso de questionamentos mais rebuscados, a resposta era pronta: a Petrobras operava na bolsa de Nova Iorque. Toda a operação poderia ter passado desapercebida se não fosse a audácia de querer gerir um fundo bilionário, colhendo-se os frutos da atuação institucional.

Isso tudo foi possível devido ao emprego acrítico da Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal, principalmente com utilização dos Auxílios Diretos, o que cresceu exponencialmente na esteira da própria Lava jato, segundo propaganda própria. E por se tratar de instituto jurídico relativamente novo, moldado casuisticamente em acordos bilaterais e multilaterais entre estados soberanos, a doutrina apresenta muita dificuldade de apresentar limites claros e universalizáveis para a atuação dos operadores do direito nestas hipóteses.

A bem da verdade, os mestres Raúl Cervini e Juarez Tavares, já no final dos anos 90, articulavam a necessidade de que a dupla-incriminação (em analogia ao regramento para extradição) fosse uma regra aplicável, pelo menos, nos Auxílios Diretos para implementação de medidas de cooperação de 2o nível (que corresponderiam no processo penal a cautelares reais e pessoais sobre os investigados), respeitando-se a política criminal de cada ente soberano.

De lá para cá, seguindo nossa tradição diplomática, o Brasil celebrou diversos acordos bilaterais com outras nações e, muitas das vezes, optou pela necessidade da regra da dupla-incriminação, a exemplo do acordo com a França. Por outro lado, não privilegiou a mesma regra no acordo celebrado com os Estados Unidos. Como dito, a difusão das fontes aplicáveis dificulta a apresentação de limitações claras e universalizáveis de cooperação por Auxílio Direto em matéria penal.

Soma-se a esta dificuldade a descentralização que os Auxílios Diretos possibilitam, uma vez que tramitam perante Autoridades Centrais, geralmente vinculadas a órgãos do Poder Executivo. Os pedidos realizados diretamente por juízes, procuradores e delegados são enviados e devolvidos pelo mesmo canal administrativo por outros países. Não raro, todo este contexto possibilita que a atuação dos legitimados a cooperarem desta forma não sejam objeto de controle sistêmico.

Essa utilização descentralizada dos Auxílios Diretos só é possível sob a perspectiva da necessidade de que se cumpra o ordenamento jurídico pátrio integralmente neste tipo de cooperação, nas palavras de Maria Rosa Guimarães Lobo, “trata-se de um procedimento inteiramente nacional, que começa com uma solicitação de ente estrangeiro para que um juiz nacional conheça de seu pedido como se o procedimento fosse interno”. O CPC contemplou esta regra no art. 26, § 3º e, por determinação constitucional, somente o STJ pode conceder exequatur de decisão alienígena que opere efeitos contra legem, segundo o ordenamento pátrio.

Em resumo, o Auxílio Direto imprescinde do respeito à legislação nacional. (Conjur)

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https://www.osul.com.br/a-operacao-lava-jato-usou-ajuda-internacional-para-criar-um-fundo-bilionario/ A Operação Lava-Jato usou ajuda internacional para criar um fundo bilionário 2019-10-18
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