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Brasil A proposta do indulto de Natal para este ano exclui os presos por crimes como corrupção e lavagem de dinheiro

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Textodepende da assinatura do presidente Michel Temer. (Foto: Reprodução)

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Segurança Pública, aprovou nessa sexta-feira o texto do indulto de Natal a ser concedido neste ano. A proposta acaba com a possibilidade de concessão do benefício a quem cometer crimes financeiros e relacionados a licitações e lavagem de dinheiro, além de organização criminosa, terrorismo e tortura.

O projeto, considerado mais rigoroso em relação ao de anos anteriores, agora será encaminhado ao ministro Raul Jungmann e depois passará pelo crivo do presidente Michel Temer.

O indulto é um benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial. Consiste no perdão a condenados por determinados crimes, levando à extinção da pena e a liberdade do detento.

De acordo com o texto aprovado agora, também está vedada a concessão de indulto a quem pratica furto com uso de explosivos – detonação de caixa eletrônico, por exemplo – e todos os crimes relacionados à corrupção (ativa, passiva), incluindo as modalidades internacionais de corrupção.

A possibilidade de conceder indulto a quem explora sexualmente crianças e adolescente também foi excluída. Até o ano passado, era possível dar o benefício em hipóteses em que não havia violência ou grave ameaça. Agora, não é possível em nenhuma situação.

Outra novidade é a exclusão da possibilidade de se conceder o indulto em casos de embriaguez ao volante e por atos de violência ou grave ameaça contra militares ou agentes de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela.

A proposta deste ano, elaborada pelo relator, o conselheiro Márcio Schiefler Fontes, levou em consideração decisões de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) que, provocados pela PGR (Procuradoria-Geral da República), suspenderam pontos do decreto de indulto do ano passado.

“A proposta que sai do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é mais rigorosa e consolida uma visão séria dos institutos do indulto e da comutação. Principalmente porque observa as decisões do STF sobre a matéria, ampliando o rol de crimes para os quais o indulto e a comutação ficam vedados”, afirmou Schiefler após uma reunião de trabalho no Supremo.

Como funciona

Todo ano, às vésperas do Natal, costuma entrar em vigor um decreto da Presidência da República concedendo a alguns condenados o indulto coletivo natalino, autorizado pelo artigo 84 da Constituição Federal. Trata-se de um perdão àqueles que cometeram determinados crimes, mediante o cumprimento de requisitos especificados no decreto. Dessa forma, o condenado pode ter a extinção de sua pena. Nesse caso, o apenado não precisa voltar ao estabelecimento prisional.

Uma vez expedido o indulto natalino (ou a datas festivas como Páscoa e Dia das Mães), aos juízes das varas de execuções criminais cabe apenas analisar a presença dos requisitos e dar cumprimento à determinação presidencial.

Muitos ainda confundem o indulto natalino com a saída temporária: esta última, prevista na LEP (Lei de Execuções Penais), é concedida a condenados que cumprem sentença em regime semiaberto. O motivo da confusão entre esses dois termos é o fato de alguns condenados que cumprem os requisitos da LEP saírem na época do Natal.

O indulto de Natal é coletivo e concedido pelo presidente da República, enquanto a saída temporária é individual e assinada pelo juiz da vara de execuções. Outra diferença fundamental é que o indulto extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão, ao passo que a saída temporária, se cumprida corretamente, em nada afeta a pena (se descumprida, pode fazer com que o condenado regrida de regime).

São exemplos de situações em que pode haver saída temporária: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, do ensino médio ou superior, na comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

O artigo 123 da LEP exige, ainda, o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado e cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o condenado for primário ou de 1/4 se for reincidente, além da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A saída temporária é deferida pelo juiz que acompanha o cumprimento da pena. Ele só analisa o pedido após ouvir o Ministério Público e a administração prisional, que estabelece o calendário de saída dos presos, após autorização judicial. A ausência de vigilância direta durante as saídas não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

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