Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Porto Alegre

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail ou WhatsApp.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Economia A Receita Federal alterou o tratamento tributário aplicável a bens de viajante

Compartilhe esta notícia:

Preço médio das passagens aéreas em viagens nacionais entre janeiro e março de 2023 foi o maior para o período em mais de uma década. (Foto: Reprodução)

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visa a melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.

Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção.

A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.

Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.

A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.

Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.

A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Economia

Apple x Amazon: a batalha das titãs que valem trilhões de dólares
Paulo Guedes sonha há mais de 30 anos com uma agenda ultraliberal para a economia, mas esbarra na resistência de Bolsonaro
https://www.osul.com.br/a-receita-federal-alterou-o-tratamento-tributario-aplicavel-a-bens-de-viajante/ A Receita Federal alterou o tratamento tributário aplicável a bens de viajante 2018-09-23
Deixe seu comentário
Pode te interessar