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Por Redação O Sul | 31 de julho de 2017
Caso um advogado não devolva os autos de um processo dentro do prazo e, depois, descumpra intimação judicial para fazer a devolução dos documentos, está configurado o crime previsto no artigo 356 do Código de Processo Penal.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Cláudia de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de Brasília (DF), ao condenar uma advogada a 1 ano e 3 meses de prisão por ter deixado de restituir autos de inventário e partilha que tramitavam na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. A pena foi substituída por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal, autor da denúncia, a profissional retirou o processo em 26 de abril de 2013 e deixou de devolvê-los dentro do prazo, em 2 de maio.
A juíza do processo, então, intimou a advogada diversas vezes, sem sucesso. Um ano depois, em junho de 2014, o juízo responsável pelo processo determinou a expedição de ofício para instauração de inquérito policial.
Ao julgar o caso, a juíza afirmou que a jurisprudência é clara ao determinar que o descumprimento da intimação para efetuar a devolução caracteriza o cometimento de crime. “O grau de reprovabilidade da conduta da ré é bastante elevado por se tratar de uma advogada, que deveria zelar pelo bom andamento da Justiça.”
A decisão diz ainda que, embora a acusação seja em relação à prática de um crime, a advogada já havia deixado de restituir os mesmos autos anteriormente, demorando mais de seis meses para devolvê-los.
“Convém ressaltar que, para a configuração do tipo penal, não é necessária o extravio ou inutilização de qualquer documento ou página do processo, visto que a mera conduta de deixar de restituir autos já é típica, conforme previsto no artigo 356, do Código Penal”, escreveu.
Anuidades
Em outro caso, o fato de uma advogada estar inscrita na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não é motivo suficiente para exigir anuidades quando ela deixou de exercer a profissão por problemas graves de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigou uma profissional que sofreu acidente vascular cerebral em 2010.
Impossibilitada de trabalhar desde então, ela relatou que a seccional paranaense da OAB sabia do quadro clínico, mas mesmo assim continuou cobrando anuidades. Na 1ª Vara Federal de Campo Mourão (PR), o pedido foi julgado procedente.
A OAB-PR recorreu ao TRF-4, defendendo a legitimidade da exigência de pagamento. Para a entidade, o fato gerador foi a inscrição da advogada, independentemente do exercício efetivo da atividade. Já o relator do caso no TRF-4, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, manteve o entendimento da primeira instância.
“A advogada foi acometida de deficiência mental inabilitadora e, diante desta situação, há isenção. Logo, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das anuidades é medida que se impõe”, afirmou o juiz. (Conjur)