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Por Redação O Sul | 14 de julho de 2015
Quando há litigância de má-fé, a responsabilidade de advogados só pode ser reconhecida se comprovada em ação específica, e por isso o profissional da área não deve ser multado junto com as partes. Assim entendeu a desembargadora Marilene Bonzanini, da 22ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao derrubar multa aplicada a um advogado por um juiz que constatou “absurda deturpação dos acontecimentos” em um processo contra o Estado.
A ação cobrava indenização por danos morais e materiais depois que o cliente teve um veículo apreendido. O autor relatou que dirigia quando teve o carro recolhido pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito).
De acordo com ele, esse episódio lhe causou grande humilhação, pois teve de voltar a pé para sua residência e virou alvo de desconfiança da própria família, que não entendeu por que o homem apareceu sem o veículo. Além da reparação, o autor da ação pediu a restituição do bem.
O Estado apresentou versão bem diferente, representado pelo procurador Lindolfo Ryuitchi Fujita, da PGE (Procuradoria-Geral do Estado). Em primeiro lugar, disse que o carro não foi apreendido por agentes do Detran, mas pela Polícia Civil, devido à prisão em flagrante do filho do autor, em 2004, pela prática do crime de receptação. O produto do crime estava inclusive guardado no automóvel, estacionado na via pública. Em segundo lugar, informou que o veículo foi liberado pelo juízo criminal logo no mês seguinte, quase um ano antes do ingresso da inicial indenizatória.
Ao analisar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância reconheceu a versão apresentada pelo Estado, pois o mesmo juiz havia homologado o registro policial. Ele apontou ainda que o próprio autor do processo acabou confessando que não estava dirigindo no momento da apreensão, além de ter deixado o carro deteriorar-se na rua.
‘‘Os fatos postos na inicial são uma absurda deturpação dos acontecimentos, em uma vergonhosa tentativa de extorquir o Estado do Rio Grande do Sul na obtenção de indenização’’, criticou o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha. Por isso, ele aplicou multa de 10% sobre o valor da causa não só ao autor, como solidariamente a seu advogado.
Caminho do STJ
Em decisão monocrática, a desembargadora Marilene Bonzanini acrescentou que o advogado multado sabia que o veículo não estava mais apreendido, pois ele mesmo conseguira a liberação na época. “Tendo o procurador Dr. Jami Abdo pleno conhecimento dos fatos, não se justifica – a não ser por má-fé – que tenha distorcido a realidade dos fatos ao ingressar com demanda indenizatória, como se fez.”
Apesar de reconhecer o problema, a relatora afirmou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já pacificou entendimento de que é inviável a condenação solidária da parte e de seu advogado por conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Com a ressalva pessoal de que a interpretação [do STJ] apresenta censurável corporativismo, tratando de forma diversa situações fáticas idênticas – ambos, autor e advogado, concorreram para a conduta com plena ciência das inverdades trazidas na peça inicial –, em atenção ao papel uniformizador do STJ, é de ser aplicado o entendimento da Corte Superior, razão pela qual vai provido o recurso, no particular, para afastar a responsabilidade solidária do advogado’’, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou ser excessiva a multa aplicada, reduzindo-a para 1% sobre o valor da causa.