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Notícias Após 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, consumidores ainda desconhecem direitos

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Após 29 anos do surgimento do dia do consumidor, poucos conhecem seus direitos (Foto: Reprodução)

Há 29 anos foi instituído no Brasil, no dia 15 de março, o Dia do Consumidor. Tanto tempo depois, muitas pessoas ainda desconhecem seus direitos no Código de Defesa do Consumidor. Os estabelecimentos , hoje, são obrigados a colocarem a disposição do consumidor uma cópia do código. De acordo com o especialista Diego Roth Rocha Faria, docente do curso livre de Comportamento do Consumidor do Senac EAD, toda vez que a pessoa se sentir lesada, o primeiro passo é tentar resolver a questão com o comerciante ou fornecedor. É importante ressaltar que tudo deve ser registrado e documentado via e-mail ou carta.

Se não houver acordo, ou o fornecedor não cumprir o acordado, o cliente deve reportar ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da sua cidade ou na base do Procon RS. Algumas regiões possuem atendimento on-line para registro de reclamações e acompanhamento de processos. O docente do Senac ainda ressalta algumas situações comuns em que o consumidor desconhece seus direitos.

Confira algumas dicas do especialista:

Assinatura de TV a cabo – o consumidor pode, uma vez ao ano, suspender os serviços sem custo. Porém, deve ficar atento ao tempo estipulado no contrato. Alguns têm tempo limite de suspensão, outros não. Confira a taxa de religação do serviço, pois esta pode ser cobrada.

Devolução de cobrança indevida – o cliente não só tem o direito da devolução, como também, que ela seja o dobro do valor. Se um prestador cobrar R$ 200 por um serviço e depois verificar que o correto seria R$ 150, o comprador tem direito a receber não só R$ 50, mas sim, R$ 100.

Remarcação de viagem de ônibus – se o consumidor desistir da viagem, ele pode utilizar a passagem sem custo dentro de um ano, mesmo que haja aumento do valor. Basta comunicar a desistência até três horas antes do embarque.

Restrição a modo de pagamento – caso sejam permitidos pagamentos com cheque e cartão de crédito ou débito, um comércio não pode restringir a venda de produtos por esses meios. Há fornecedores que não aceitam pagamento em cartão para determinados produtos, como créditos de celular, o que é irregular.

 Veículos no estacionamento – os locais têm responsabilidade em caso de roubo de bens dentro dos carros, embora alguns exibam placas dizendo o contrário. A regra vale não só para os estacionamentos pagos, como para os oferecidos como cortesia em shopping centers, bancos e supermercados.

Taxas bancárias indevidas – os bancos são obrigados a disponibilizar aos clientes uma tabela de tarifas com uma quantidade mínima de serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contratar o pacote de serviços. A dica é verificar qual aquela que oferece mais por menos.

Troco no estabelecimento comercial – é obrigação do local providenciar o valor correto para retorno. A entrega de balas e doces para compensar a falta de troco pode ser considerada venda casada, conforme o Artigo 39 do CDC.

Mercadoria com preço diferente na prateleira – caso haja exibição de dois valores para um item, o valor a ser cobrado deverá ser o menor. De acordo com a lei, é de responsabilidade do fornecedor a organização de seus produtos, conforme prevê o Artigo 30 da lei.

Valor mínimo para compras no cartão de crédito – ao exigir um valor mínimo para passar o cartão ou para parcelar, o fornecedor pode estar condicionando o cliente a consumir mais. Isso também pode configurar uma venda casada, proibida conforme o Artigo 39 do CDC.

Desistência de compras on-line – mesmo com o lançamento do CDC ter sido antes do surgimento da internet, a infração é enquadrada no Artigo 49. Ou seja, o cliente tem sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto. O prazo é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de entrega do produto.

Cartões de crédito não solicitados – é vedado aos fornecedores o envio de cartões sem solicitação prévia. Ao receber um cartão não solicitado, não desbloqueie e inutilize-o. Se insistirem na cobrança ou registrarem seu nome em órgãos de proteção ao crédito, é cabível indenização por danos morais.

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https://www.osul.com.br/apos-30-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-consumidores-ainda-desconhecem-direitos/ Após 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, consumidores ainda desconhecem direitos 2019-03-13
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