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Por Redação O Sul | 10 de setembro de 2017
Em meio às polêmicas em torno das possíveis interpretações de aspectos do CPC-2015 (Novo Código de Processo Civil), surge o debate acerca do limite das decisões judiciais no que se refere ao pagamento de dívidas. Em seu artigo 139, incisos III e IV, o CPC prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas diferenciadas com o fim de que os devedores paguem suas dívidas.
Certamente, o objetivo do legislador ao introduzir essa novidade no Código foi proporcionar maior efetividade aos processos judiciais, estimulando a seriedade obrigacional, fundamental em um país como o nosso, onde nos deparamos, de modo cotidiano, com tantos calotes, práticas antiéticas e desrespeito à Justiça.
Na prática, a novidade introduzida pelo CPC-2015 estabelece que, quando uma das partes não cumprir voluntariamente uma ordem judicial ou obrigação constante de título legítimo, e a parte credora tiver esgotado, sem êxito, as alternativas legais comuns tendentes ao adimplemento, o magistrado pode lançar mão de ferramentas diferenciadas para forçar os maus pagadores ao cumprimento da determinação.
Amparados pelo artigo 139, poucos meses após o início da vigência do Novo CPC, vários juízes de primeira instância em todo o território nacional começaram a proferir decisões judiciais não usuais, proibindo, por exemplo, que os devedores realizassem viagens ou participassem de concursos públicos, numa tentativa de forçá-los a solver seus débitos.
Em deliberações ainda menos triviais sob a égide da legislação anterior, chegaram a determinar a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte dos devedores.
Pertinente destacar que, embora essas determinações sejam indiscutivelmente legais, vez que encontram amparo no Novo Código, é crucial que sejam proferidas somente quando se esgotarem as medidas ordinárias, e desde que seja respeitado o contraditório substancial, dando direito à parte atingida de ser previamente ouvida e de ver seus argumentos analisados, tudo de acordo com os valores e os princípios constitucionais.
Além disso, não se pode olvidar que tais decisões ainda estão tendo a validade discutida nos tribunais estaduais e do Distrito Federal, ainda não havendo uma uniformização sobre o tema, o que deve acontecer em médio prazo no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça). É oportuno que isso aconteça o quanto antes, pois a incoerência de interpretação causa, sem dúvida, instabilidade social e insegurança jurídica.
Para mais de forçarem os caloteiros a quitar suas dívidas, essas decisões pretendem impedir a ação de ludibriadores da Justiça, que frequentemente simulam suposta escassez de recursos para não serem obrigados a liquidar suas dívidas, porém, em verdade, ostentam padrão de vida elevado, viajando constantemente para o exterior, promovendo festas portentosas e utilizando carros importados de elevado valor, por exemplo.
Levantamento da Serasa Experian referente ao mês de junho aponta que há no País mais de 60,6 milhões de brasileiros com o nome sujo na praça. Os números são reflexo, entre outros, da crise econômica pela qual passa o Brasil, na medida em que houve redução de milhares de postos de trabalho e uma brutal perda de arrecadação por parte dos empresários, dos profissionais liberais e dos autônomos.
Todavia, a crise não pode ser considerada a única razão para esse quantitativo absurdo de devedores em nosso País. Na realidade, um dos principais motivos é a ausência, na grade curricular das escolas, de uma disciplina voltada para a educação financeira, sendo ínfimo o percentual de brasileiros que faz planejamento de suas finanças a curto, médio e longo prazo.
Some-se a isso o fato de que muitos ainda desconhecem o sentido, a aplicação e os efeitos da correção monetária, dos juros moratórios e dos juros compensatórios, o que os torna frágeis e suscetíveis ao superendividamento. Para estas pessoas, o atolamento decorre muito mais de uma questão cultural do que puramente de um imbróglio econômico.
Destarte, é imprescindível que o Poder Judiciário, quando chegar o momento de uniformizar a interpretação acerca do artigo 139, inciso IV, do CPC-2015, fixe critérios para sua aplicação, mas não permita que perca a utilidade concebida pelo legislador e que, dessa forma, transmita aos jurisdicionados a sensação de que a fraude, a desídia negocial e as posturas artificiosas compensam. (Cláudio Sampaio para AE)