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Brasil Avós não podem ser presos por deixar de pagar pensão aos netos, decide o Superior Tribunal de Justiça

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Avós deixaram de pagar pensão por inviabilidade financeira. (Foto: Reprodução)

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, confirmou liminar anteriormente concedida pela ministra Nancy Andrighi e concedeu habeas corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos em virtude de dívida de natureza alimentar.

De acordo com o processo, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos netos, menores de idade, por meio do pagamento das mensalidades escolares e de cursos extracurriculares. O acordo da pensão alimentícia foi firmado em 2009. O casal de idosos deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2014, devido a uma alteração na sua capacidade financeira.

Segundo a ministra relatora, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos, obrigação de natureza complementar, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução deva seguir obrigatoriamente o mesmo rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores – responsáveis originários pela prestação dos alimentos aos menores.

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, explicou a ministra.

De acordo com a relatora, o habeas corpus concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos.

Temporada de habeas corpus

Uma temporada de habeas corpus é o esperado tanto no STF como no STJ. Advogados de autoridades enroladas com a Justiça vão aproveitar o recesso do Judiciário para tentar livrar seus clientes da cadeia. Acreditam eles que nesse período pode haver uma chance, porque os pedidos de liberdade serão analisados pelas presidentes dos tribunais, não envolvidos no dia a dia das investigações. No STF, será a ministra Cármen Lúcia.

Pensão paga a filho de outro pai

A obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no direito de família. A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, contudo, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado.

Caracterizado o ato ilícito, a vítima tem o direito de ter o seu dano reparado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a regra de que “todo aquele que causa dano a alguém é obrigado a repará-lo”.

No mesmo sentido, a nossa legislação civil prevê no artigo 876 que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, sendo possível, portanto, pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, por meio de ação de repetição de indébito.

No entanto, a pensão alimentícia é diferente de indenização, porque é pautada pela necessidade de prover as condições de subsistência daquele que não possui meios para isso. Os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Desse modo, não há obrigatoriedade de devolver o que foi recebido como pensão alimentícia.

Nesse caso, o suposto pai se desligou da situação de pai legítimo e se isentou do dever de continuar provendo a subsistência do filho. Todavia, a anulação incide exclusivamente sobre o dever alimentar decorrente da filiação e não retroage a ponto de retirar a eficácia e a obrigatoriedade das condições até então cumpridas pelo suposto pai.

Assim, é indiscutível que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente assumido, é irrepetível, pois se tratou de verba alimentar, dever incondicional da família (art. 227 CF/88). Por outro lado, o dever de solidariedade entre os seres humanos justifica a irrepetibilidade, pois, em última análise, o suposto pai garantiu a própria existência da criança.

Contudo, os Tribunais de Justiça vêm se posicionando em favor da concessão de indenização por danos morais, ao ser demonstrada a má-fé de quem pleiteia os alimentos, o que já indica uma mudança na jurisprudência sobre um tema antes incontroverso.

 

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