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Brasil A Constituição impede que parlamentares no exercício do mandato sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável

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Decisão apontou que a companhia teria tecnologia para criar filtros para evitar informação falsa. (Foto: Freepik)

Foi exemplar a decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello que restabeleceu o exercício do mandato do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que havia sido suspenso por decisão do ministro Edson Fachin.

Escreveu o ministro Marco Aurélio que, “em quadra de abandono de princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, de escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel aos ditames constitucionais e legais, sob pena de imperar o descontrole institucional, com risco para a própria democracia”. São palavras necessárias, no momento em que os jacobinos da luta anticorrupção denunciam toda objeção a seus métodos, à luz da Constituição, como parte de um complô para frustrar seus esforços purificadores.

No caso do senador Aécio Neves, a PGR (Procuradoria-Geral da República) o denunciou sob acusação de corrupção e obstrução da Justiça, com base em delação do empresário Joesley Batista, e pediu sua prisão. A Constituição, contudo, impede que parlamentares no exercício do mandato sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Mesmo no caso de flagrante, é preciso autorização do Legislativo. E tudo isso existe não para garantir impunidade aos políticos, como martelam dia e noite os demagogos, e sim para dar segurança jurídica ao exercício do mandato obtido nas urnas.

Mas o procurador-geral Rodrigo Janot considerou a prisão de Aécio “imprescindível para a garantia da ordem pública”, porque o senador usufruiria de sua condição de parlamentar para criar embaraços às investigações. O ministro Fachin rejeitou o pedido de prisão, mas, em uma solução constrangedoramente criativa, mandou afastar Aécio de suas funções parlamentares – algo que somente o Senado poderia fazer, conforme a Constituição.

Coube ao ministro Marco Aurélio recolocar a coisa em seu devido lugar, ao dizer que “o Judiciário não pode substituir-se ao Legislativo, muito menos em ato de força a conflitar com a harmonia e a independência dos Poderes”. O ministro notou ainda que nem processo formal há contra o senador Aécio, tornando ainda mais arbitrária a demanda do Ministério Público e mais estapafúrdia a solução encontrada pelo ministro Fachin.

Como bem salientou Marco Aurélio, “à sociedade (…) importa a preservação do interesse primário, a higidez das instituições democráticas, a respeitabilidade à Constituição, e não a feitura da justiça a ferro e fogo, a tomada da providência extrema, o justiçamento”.

É uma clara referência ao princípio que parece reger a vanguarda do Ministério Público na Operação Lava-Jato e em outras operações, segundo o qual sua noção particular de “justiça” deve prevalecer sobre qualquer outra consideração. Um exemplo: “A realidade é muito mais complexa que o pensamento simplista da lei”, escreveu o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, que integra a força-tarefa da Lava-Jato, em seu perfil no Facebook, ao defender os métodos da operação – em especial os acordos de delação premiada.

Mudanças à vista

A desenvoltura do procurador se explica em parte pela tibieza do STF, que decidiu, na quinta-feira passada, que os acordos de delação premiada só poderão ser revistos pela Corte ao final do processo, caso o delator não cumpra sua parte ou se descubra alguma ilegalidade. Ou seja, o Supremo abdicou de sua prerrogativa de fixar pena, que passa a ser definida pelo Ministério Público ao celebrar o acordo de delação.

Felizmente, a futura procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já sinalizou que pretende modificar o mecanismo da delação premiada. Ao Valor, ela afirmou que o acordo de delação deve ser apenas “uma proposta de benefício”, isto é, “o Ministério Público apresenta a denúncia e a proposta de deferimento do prêmio”, mas “não faz dosimetria de pena”. O que significa que, no seu correto entender, o principal benefício ao delator, como redução de pena ou eventual absolvição, só será estabelecido pelo juiz. Para Raquel Dodge, o importante é “definir termos de acordos de colaboração que cumpram a lei”.

É alentador notar que, em meio à histeria justiceira, começam a se manifestar com coragem aqueles que prezam o Estado de Direito. (AE)

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https://www.osul.com.br/constituicao-impede-que-parlamentares-no-exercicio-mandato-sejam-presos-salvo-em-flagrante-de-crime-inafiancavel/ A Constituição impede que parlamentares no exercício do mandato sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável 2017-07-02
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