Sábado, 20 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 2 de março de 2018
Nos autos de um processo, o juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, registrou comentários elogiosos a um advogado que havia apontado a ocorrência de um erro material por parte do magistrado em uma sentença.
De acordo com a imprensa local, Rafael Lara Martins alertou para o equívoco na decisão proferida em ação proposta por uma consumidora que havia sido vítima de furto durante uma festa.
O engano ocorreu porque o juiz determinou a expedição de dois alvarás de levantamento: um para a parte exequente e outro para “o advogado da parte executada, entregando-lhe os seus 20%, alusivos aos honorários de advogado arbitrados pela Turma Recursal”, em vez do defensor da autora da ação.
Ao ser informado do erro e corrigir a sentença, o juiz registrou: “Por oportuno, parabenizo a conduta leal e cooperativa do advogado da executada, Rafael Lara Martins, ao admitir o erro material do acórdão, simplificar a atuação do órgão jurisdicional, pagar espontaneamente o débito remanescente e facilitar imensamente a vida da parte contrária. Meus sinceros aplausos pela observância exemplar do disposto no art. 6º do Novo CPC [Código de Processo Civil]”.
O referido dispositivo do CPC prevê: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Redes Sociais
Em tempos de debates acirrados e também de ofensas entre usuários de redes sociais, a 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de um pedido de concessão de medidas protetivas em favor de uma mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de uma pessoa residente em Curitiba (PR).
O entendimento da Corte é de que nas hipóteses de ameaças por esse meio de comunicação, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser o local de consumação do crime, previsto pelo artigo 147 do Código Penal brasileiro.
De acordo com os autos do processo, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais.
Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência.
O relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do CPC estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E esse crime se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
“Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar”, concluiu o ministro ao fixar como competente a comarca de Naviraí.