Quinta-feira, 18 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 5 de junho de 2015
Com a Lei 150-2015 promulgada pela presidenta Dilma Rousseff, na última terça-feira (2), alguns dos direitos que os empregados domésticos passam a ter igualados aos dos demais trabalhadores são o pagamento do aviso prévio – em caso de demissão sem justa causa – e, no caso das mulheres, a estabilidade durante toda a gravidez e também o direito à licença-maternidade.
Aviso prévio
De acordo com o texto da lei, o aviso prévio – sobre o qual já havia um consenso de que era direito para os domésticos com carteira assinada, mas não uma posição oficial do Ministério do Trabalho – será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que tenha até um ano de serviço para o mesmo empregador. Caso o período seja maior, serão acrescidos três dias por ano de trabalhos feitos, obedecendo-se ao limite de 90 dias.
“Como o aviso prévio se acerta na rescisão e a lei já está em vigor, qualquer rescisão feita a partir de agora [desde a promulgação da lei] deve incluir este direito, inclusive com os anos trabalhados anteriormente”, explicou o presidente da consultoria Lalabee, Marcos Machuca.
Estabilidade na gestação
Em relação à estabilidade, vale o mesmo que a lei prevê para as demais trabalhadoras, que não podem ser demitidas durante a gestação e nem na licença-maternidade. “O INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] é quem pagará a licença-maternidade, que poderá ser requerida pelo site da Previdência Social ou em alguma das agências da Previdência Social. Neste caso, o atendimento deverá ser agendado pelo 135 [central de atendimento] ou pelo site da Previdência”, orientou Machuca.
Outros direitos em vigor
Além do aviso prévio, alguns direitos dos empregados domésticos passaram a valer já a partir da promulgação da lei, como férias, controle do ponto, formação de banco de horas, repouso remunerado e pagamento de adicionais noturno, de viagem e de sobreaviso (quando a empregada dorme no emprego, está em horário de descanso, e há a necessidade de que ela trabalhe).
Quanto às outras modificações, como o pagamento de multa rescisória, o seguro contra acidente de trabalho e o recolhimento mensal de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), os patrões terão um prazo de até 120 dias, contado a partir da última terça-feira, para começar a cumprir as obrigações.
Este prazo foi fixado para que os setores do governo envolvidos adotem meios de facilitar o pagamento, como pôr em funcionamento o Simples Doméstico, que permitirá a unificação das guias de recolhimento de encargos. Também será editado um decreto para detalhar todas as regras.
O Simples será uma forma unificada a ser criada pelo governo federal, para que o patrão recolha mensalmente FGTS (8%), INSS patronal (8%), seguro contra acidente de trabalho (0,8%) e também multa antecipada de FGTS, para casos de demissão sem justa causa. (Extra)