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Brasil Em 2005, 9% da população carcerária respondia por crimes relacionados a drogas. Em 2014, já eram 28%. A grande maioria deles foi apanhada com pequenas quantidades de drogas, que não justificariam a prisão

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Ajudará bastante o Supremo retomar o julgamento da constitucionalidade ou não da punição do usuário de drogas. (Foto: Reprodução)

A questão da política sobre drogas parecia ter entrado no prumo, com a lei 11.343, de 2006, que tomou a direção certa de proteger o usuário e concentrar a repressão no traficante. Mas não passou de um engano, porque a falta de parâmetros objetivos para definir o viciado manteve sem solução o problema do encarceramento de pessoas que precisam de cuidado médico e não de penitenciária.

Este é um tema da agenda mundial. No Brasil, conquistado o avanço conceitual da Lei de Drogas, ainda falta a definição destes critérios, para separar o usuário do traficante.

Neste aspecto, ajudará bastante o STF (Supremo Tribunal Federal ) retomar o julgamento da constitucionalidade ou não da punição do usuário, suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com a morte de Teori, Alexandre de Moraes o substituiu, e cabe a ele liberar o processo, sobre o qual já foram proferidos três votos pela descriminalização do consumo de drogas – Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Este propõe que se estabeleça como limite a posse da quantidade máxima de 25 gramas de maconha para definir o usuário da droga. Gilmar, por sua vez, defende não se criminalizar a posse de qualquer substância.

O ministro Alexandre de Moares, ex-secretário de Segurança de São Paulo, e que já criticou a prisão de usuários, tem experiência para contribuir neste julgamento. O importante é liberar o processo para ele voltar a tramitar.

Os críticos da política de drogas apenas repressiva alertam para a prisão indiscriminada de usuários que, na cadeia, passam a conviver com traficantes já formados e se convertem ao crime.

A Lei de Drogas, ao mesmo tempo em que adotou o princípio da descriminalização do consumo, agravou as penas para traficantes. Mas, sem a definição formal de usuário, para efeito de aplicação da legislação, as prisões indiscriminadas decorrentes de drogas aumentaram bastante.

Documento da Human Rights Watch aponta que, em 2005, 9% da população carcerária respondiam por crimes relacionados a drogas. Em 2014, já eram 28%. Afirma-se que a grande maioria deles foi apanhada com pequenas quantidades de drogas, que não justificariam a prisão.

Os 25 gramas de posse de maconha propostos por Barroso, para separar o usuário do traficante, são adotados em Portugal, exemplo de êxito na aplicação de uma política de descriminalização.

Mas, a depender do ministro da Justiça, Torquato Jardim, que disse ao Globo ser contra a descriminalização, o impasse continuará. A conclusão do julgamento no Supremo, porém, em que se espera que os três votos já apresentados sejam seguidos por mais ministros, servirá para que a agenda de uma política mais inteligente de enfrentamento das drogas se imponha.

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https://www.osul.com.br/em-2005-9-da-populacao-carceraria-respondiam-por-crimes-relacionados-a-drogas-em-2014-ja-eram-28-a-grande-maioria-deles-foi-apanhada-com-pequenas-quantidades-de-drogas-que-nao-justificariam-a-pri/ Em 2005, 9% da população carcerária respondia por crimes relacionados a drogas. Em 2014, já eram 28%. A grande maioria deles foi apanhada com pequenas quantidades de drogas, que não justificariam a prisão 2018-04-30
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