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Geral Empresas podem descontar multas do salário de motoristas, decide a Justiça do Trabalho gaúcha

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Tribunal decidiu que uma transportadora não precisava devolver os valores descontados do salário de um motorista por multa de trânsito. (Foto: Reprodução)

As multas de trânsito são penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) ao decidir que uma transportadora não precisava devolver os valores descontados do salário de um motorista por multa de trânsito. As informações são da revista Consultor Jurídico e da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração.

“As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o desembargador.

Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu. A decisão foi unânime.

Danos em automóvel

Em outro caso, a 7ª Turma do TRT4 isentou uma empresa do ramo de alimentos de ressarcir um ex-gerente por danos sofridos no seu automóvel em 22 de junho de 2013, dia em que houve protestos na cidade.

Segundo o autor, a empresa determinou, por conta das mobilizações populares nas ruas, que ele levasse alguns empregados para suas casas em seu próprio veículo. No caminho, o carro foi atingido por um outro veículo, sem placas, causando-lhe danos materiais.

No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ordenou que a empresa ressarcisse o ex-gerente em R$ 3.770,00, valor do conserto do carro, com correção monetária. Para o magistrado que analisou o caso, os protestos ocorridos na data foram públicos e notórios, bastando pesquisar na internet. “Considerando que o autor exercia na época dos fatos o cargo de Gerente de Operação, é depreensível que a iniciativa de transportar os empregados da ré até possa ter partido dele próprio, o que não afasta a responsabilidade desta”, destacou o juiz.

A empresa recorreu da sentença e a 7ª Turma do TRT-RS lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três fatores concomitantes: culpa ou dolo do empregador, nexo causal e dano à vítima. “No caso presente, tenho que não há indício, por parte do empregador, de conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que este não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar o acidente havido”, justificou o magistrado.

O relator também entendeu que não era caso de responsabilidade objetiva da empregadora, que se configura quando o empregado desenvolve atividades com risco superior ao normal, especialmente porque a condução de veículos não era parte de suas atribuições.

O colegiado, então, absolveu a reclamada do pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.

O acórdão ainda decide sobre outros pedidos trabalhistas do ex-gerente, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. O autor e a empresa não recorreram da decisão de segundo grau.

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