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Por Redação O Sul | 16 de outubro de 2017
Uma portaria publicada pelo governo nesta segunda-feira (16) estabelece que a divulgação da chamada “lista suja”, que reúne as empresas e pessoas que usam trabalho escravo, passará a depender de uma “determinação expressa do ministro do Trabalho”. A portaria anterior, de maio de 2016, não fazia menção à necessidade de aprovação pelo ministro. Ela definia que a “organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo”.
De acordo com a nova portaria, assinada pelo ministro Ronaldo Nogueira, “a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho, cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho”.
Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou a que mudança promovida pela portaria “aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro”. A portaria publicada nesta segunda também altera as regras para inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista suja de trabalho escravo e os conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão.
MPT critica mudanças
O texto foi duramente criticado pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). O vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Maurício Ferreira Brito, afirmou que as mudanças “esvaziam a lista suja”.
“A divulgação deixa de ser feita por critérios jurídicos e passa a ser feita por critérios políticos do ministro do Trabalho”, afirmou. Brito também criticou outra mudança promovida pela portaria publicada nesta segunda: a exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na lista suja. Segundo ele, é mais burocracia para dificultar o combate ao trabalho escravo.
Definição
A portaria também altera os conceitos que devem ser usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho escravo. Até agora, os fiscais usavam conceitos da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do código penal. De acordo com a portaria, será considerado trabalho análogo à escravidão:
a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.
Maurício Ferreira Brito, do Ministério Público do Trabalho, criticou as restrições dos conceitos do que seria, ou não, condição de trabalho análogo à escravidão. Segundo ele, hoje o código penal traz conceitos amplos, já a portaria atrela o trabalho análogo à escravidão ao conceito de restrição de liberdade.