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Geral Justiça considera a internet pirata uma atividade clandestina de telecomunicações

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Liminar do ministro Marco Aurélio Mello, suspendendo o pagamento da dívida, garante recursos no caixa do Estado. (Foto: STF)

A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.

O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.

Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97.

A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal entendeu que os provedores de internet se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações.

O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.

Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instância.

Divergência

O entendimento do STJ diverge de decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que absolveu um homem acusado do crime de atividade clandestina de telecomunicação. Nesse caso, o STJ também havia mantido a acusação, porém o STF concedeu o pedido de Habeas Corpus.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou que, conforme o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação. Assim, concluiu que a transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência não pode ser enquadrada no crime de atividade clandestina de telecomunicação.

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https://www.osul.com.br/internet-pirata-e-uma-atividade-clandestina-de-telecomunicacoes-disse-o-superior-tribunal-de-justica/ Justiça considera a internet pirata uma atividade clandestina de telecomunicações 2018-02-05
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