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Política Irritado com o atraso de colegas, ministro do Supremo encerra a sessão antes de começar

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O ministro Marco Aurélio Mello. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

Estava agendada para as 9h desta terça-feira (11) uma sessão extraordinária da Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal). O ministro Marco Aurélio Mello, que presidiria a sessão e é conhecido pela pontualidade, chegou ao local às 8h40min. No horário marcado, estavam presentes também a ministra Rosa Weber e o representante da Procuradoria-Geral da República (PGR). O quórum mínimo para iniciar a sessão, no entanto, é de três ministros. Como o terceiro não chegava (Alexandre de Moraes), Marco Aurélio vestiu a toga, entrou no plenário às 9h15min e anunciou que a sessão estava cancelada. As informações são do jornal O Globo e do STF.

Minha parte faço. Paciência. É o descaso, considerada a cadeira. Tempos estranhos”, disse Marco Aurélio.

A sessão reporia a falta dos ministros na próxima semana, que será enforcada, por conta do feriado de Corpus Christi. Dos cinco integrantes da Turma, dois já haviam avisado previamente que não compareceriam: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Faltou, portanto, Alexandre de Moraes. Marco Aurélio disse que, antes de cancelar a sessão, telefonou ao gabinete do colega. A informação é de que ele chegaria às 9h30min. Mas o presidente do colegiado não quis esperar.

Na pauta da sessão cancelada havia 86 habeas corpus de relatoria de Marco Aurélio pautados para julgamento. Ao contrário de seus colegas, o ministro costuma levar esse tipo de processo para a Turma, para serem decididos em colegiado. Para ele, os habeas corpus são importantes demais para serem decididos por apenas um ministro. Reservadamente, integrantes da Primeira Turma já reclamaram da quantidade de habeas corpus que o colega levava para o julgamento conjunto, monopolizando a sessão. A sessão normal da Primeira Turma que já ocorreria nesta semana, independentemente do feriado, já estava marcada para as 14h.

Aplicação indevida

Por maioria de votos, a Primeira Turma do STF condenou na tarde desta terça-feira o ex-deputado federal Roberto Góes por crime de responsabilidade por aplicação indevida de verbas públicas quando ocupava o cargo de prefeito de Macapá (AP). Na Ação Penal (AP) 984, ficou constatada a prescrição da pena do ex-parlamentar e sua consequente extinção, em razão tempo transcorrido entre a aceitação da denúncia e a condenação.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) relatou que, em 2011, o então prefeito e dois de seus secretários municipais aplicaram indevidamente verbas públicas no montante de R$ 858 mil, oriundas do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Programa DST/AIDS, para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto à Macapá Previdência (Macaprev). Da tribuna, a defesa de Góes pediu sua absolvição afirmando que ele não teve intenção de lesar os cofres públicos nem de desfalcar o Programa DST/AIDS. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar 141/2012, que autoriza a utilização de recursos destinados à Saúde para o pagamento de encargos sociais, embora posterior ao delito, pode ser utilizada para beneficiar o réu.

O relator do processo, ministro Roberto Barroso, votou pela condenação do ex-deputado pelo delito de aplicar recursos em destinação diversa da prevista em lei. Segundo o ministro, embora não haja qualquer indício de que ele tenha utilizado os recursos em proveito próprio, para configurar o crime, basta que a utilização tenha ocorrido de forma diferente da prevista em lei. No caso das verbas destinadas à Saúde, a lei veda expressamente a transferência de recursos para o financiamento de outras ações, a não ser em situações emergenciais ou de calamidade pública.

Para o relator, o MPF comprovou a materialidade e a autoria do delito, pois, na investigação criminal, ficou comprovado que o réu tinha conhecimento da decisão de usar os recursos para o pagamento de encargos. Em relação à alegação de que a Lei Complementar 141/2012 autorizaria o pagamento de encargos, o ministro afirmou que não há nessa lei qualquer derrogação do Decreto-Lei 201/1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Também votaram pela condenação os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes, revisor da ação penal, votou pela absolvição. Em seu entendimento, não há provas de autoria e de materialidade. Segundo ele, as secretarias municipais de Saúde e Finanças, que autorizaram a transferência dos recursos, tinham autonomia funcional para esta finalidade, e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal deixam dúvidas.

Afirmou, também, que os recursos foram transferidos para uma conta central que tinha R$ 19,1 milhões de saldo, mas que o pagamento à Previdência foi de apenas R$ 2,193 milhões, não sendo possível comprovar que os recursos para a área de DST/AIDS tenham sido efetivamente utilizados para o pagamento de encargos. Seu voto foi pela improcedência da denúncia por considerar não existir prova suficiente para a condenação. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

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