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Economia Juiz libera o governo federal de indenizar a Varig, mesmo com decisão do Supremo

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O Supremo decidiu em 2014 que a União deve indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. (Foto: Infraero)

Apesar de o STF (Supremo Tribunal Federal) ter decidido que a União deve pagar indenização à massa falida da Varig, um juiz federal decidiu agora que não está totalmente definido se o crédito é de fato devido. As informações são da Revista Consultor Jurídico e da AGU (Advocacia-Geral da União).

O Supremo decidiu em 2014 que a União deve indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. Por cinco votos a dois, a corte reconheceu que há nexo causal entre o prejuízo amargado pela antiga companhia aérea e a política de tabelamento de preços.

Porém, a União diz que deve R$ 3 bilhões, enquanto a Varig afirma que é R$ 6 bilhões. A massa falida entrou com ação de execução de sentença para receber o dinheiro, conforme a decisão do STF. Mas, para o juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal do DF, a decisão do Supremo não pôs fim à questão.

“Considerada a alegação de iliquidez do título judicial apresentada pela União em sua impugnação, por ausência de prévia liquidação do título exequendo, não havendo falar-se, desse modo, em parcela incontroversa do crédito”, afirma o juiz.

Dívidas tributárias

O pedido foi impugnado pela AGU, que argumenta nos autos da execução que, na realidade, a União é credora da Varig, uma vez que a companhia aérea acumula mais de R$ 10 bilhões em dívidas tributárias e a União ainda teve que pagar R$ 2,5 bilhões ao fundo previdência Aerus (que reúne ex-funcionários e aposentados da empresa) por força de uma medida cautelar que determinou que o poder público arcasse integralmente com o custo das pensões até que o processo discutindo as tarifas fosse concluído.

A AGU assinalou, ainda, que o STF não fixou os valores que deveriam ser pagos à Varig, de modo que é necessária uma nova perícia na fase de cumprimento da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes envolvendo usinas do setor sucroalcooleiro prejudicadas pelo congelamento de preços.

De acordo com a AGU, a perícia realizada inicialmente não pode servir de base para a definição dos valores, uma vez que se ela teve como fundamento estudos feitos pelas próprias empresas áreas sobre os valores que deveriam ser praticados à época.

A perícia feita na fase de conhecimento parte de bases que entendemos que seriam irreais no mercado. Deve haver uma perícia econômica para comprovar efetivamente que os valores que foram pleiteados lá atrás teriam suporte no mercado geral com base nas leis de oferta e demanda”, explica o subprocurador-regional da União na Primeira Região, o advogado da União Diogo Palau. “Deve ter no mínimo uma análise mais isenta por uma entidade governamental ou por uma intuição de pesquisa que trabalhe com análise macroeconômica”, acrescenta.

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