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Brasil Juiz nega pedido para suspender a medida provisória da contribuição sindical

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Centrais sindicais e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entraram na Justiça dos Estados e no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a iniciativa. (Foto: Fixabay)

O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou, nesta terça-feira (19), pedido de um sindicato para suspender efeitos da MP (Medida Provisória) 873, editada no dia 1º de março pela Presidência da República. Esta é a primeira decisão que nega pedido de suspensão da norma.

Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.

Na decisão, o magistrado alega que inexiste violação à Constituição Federal. “Além disso, não há como reconhecer a inconstitucionalidade formal da MP na medida em que a relevância é avaliada pelo juízo e pelo presidente da República”, avaliou.

Para Ferreira, a MP também não apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que “a exigência de manifestação do trabalhador em nada afronta a liberdade associativa”. “Pelo contrário, o preceito torna as cobranças mais transparentes e harmoniosas”, disse.

Premissas interessantes

Para o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a decisão se pautou em premissas interessantes. “Entre elas, o respeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República ao editar a medida provisória, além de sua constitucionalidade material.”

Além disso, segundo Calcini, o caso guarda uma particularidade, na medida em que as normas coletivas de trabalho afirmam que o desconto das receitas sindicais ocorrerá na forma da lei. “No mais, a decisão do juízo de Belo Horizonte respeita, sobretudo, a garantia constitucional que assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, defendeu.

MP 873

A Presidência da República editou a Medida Provisória 873, no início do mês, que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.

Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.

No parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe-se que essa autorização “deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Já o segundo parágrafo diz expressamente que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Segundo o advogado trabalhista Ricardo Calcini, o ponto que mais chama a atenção na MP é que o desconto passa a ser pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário. “Doravante, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores”, explicou o especialista.

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https://www.osul.com.br/juiz-nega-pedido-para-suspender-uma-medida-provisoria-da-contribuicao-sindical/ Juiz nega pedido para suspender a medida provisória da contribuição sindical 2019-03-19
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