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Geral Justiça condena casa noturna a indenizar transexual que sofreu constrangimentos e humilhações em São Leopoldo

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O perfil das vítimas no Brasil é o mesmo dos outros anos: mulheres trans e travestis negras e pobres. (Foto: Banco de Dados)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso e confirmou nesta semana a decisão que reconhece indenização por danos morais a uma transexual que sofreu constrangimentos e humilhações em uma casa noturna em São Leopoldo, no Vale do Sinos. 

O valor da indenização a ser pago pelo Clube de Baile Gigante do Vale é de R$ 8 mil. A vítima, que disse ter adotado a “travestilidade” aos 18 anos, denunciou ter sido obrigada a pagar ingresso masculino – mais caro – para acessar o clube, constrangida a não usar o banheiro feminino e, junto com outros amigos, conduzida para “um canto”, onde o grupo foi obrigado a permanecer sob xingamentos e insultos. O fato ocorreu em 2013.

A casa noturna negou a versão dos fatos apresentada pela vítima. Sustentou que ela e acompanhantes, segundo relato de frequentadoras, faziam estardalhaço no banheiro feminino e até urinavam com as portas abertas, por isso a intervenção. Argumentou ainda que os funcionários do clube agiram seguindo orientação da Brigada Militar no sentido de que o uso do banheiros e a cobrança de ingresso fossem feita com base na carteira de identidade.

Ao afastar as alegações da ré por não encontrar provas, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti comentou: “A própria contestação apresentada já demonstra todo o preconceito e a forma inadequada de enfrentamento da situação, tudo em consonância com o agir padrão da sociedade em relação às minorias”.

Segundo ele, é direito da pessoa usar o banheiro conforme sua opção de gênero, caso contrário, configurada está a discriminação, que não deve e não pode mais ser aceita. O relator do processo lembrou que, como o caso trata-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova e caberia à parte ré (Clube de Baile) demonstrar não só o que alega, mas também desconstituir a presunção de veracidade advinda das alegações da parte autora. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

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