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Geral Justiça condenou empreiteiro que mandou funcionário cumprir pena em seu lugar, após sonegar 1,3 milhão de reais

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Ele inseria dados falsos relativos à sua freqüência na quitação da pena alternativa. (Foto: Reprodução)

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um empresário do ramo da construção civil a dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica. Ele deveria estar cumprindo pena alternativa de prestação de serviços em uma escola em razão de uma condenação anterior, na qual havia sido sentenciado por sonegação fiscal no montante de R$ 1,3 milhão em 2013.

No início desta semana, ele foi considerado culpado, juntamente com o diretor da instituição de ensino, por inserir dados falsos relativos à sua freqüência nos documentos de acompanhamento do cumprimento da medida.

Em 2013, quando foi sentenciado por sonegação fiscal, ele teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e de PSC (Prestação de Serviços à Comunidade), nos termos do Código Penal. Na época, foi decidido que ele prestaria serviços em uma escola estadual da capital.

No entanto, segundo a denúncia oferecida pelo MPF (Ministério Público Federal), o apenado teria designado um funcionário de sua empresa para realizar os serviços em seu lugar, comparecendo no local esporadicamente. De comum acordo com o diretor da escola, ele também teria falsificado a planilha de freqüência, informando um determinado número de horas que não teriam sido efetivamente trabalhadas.

O MPF também afirmou que a ausência do réu teria sido comprovada em mais de uma ocasião, em que um agente da Polícia Federal dirigiu-se ao local para averiguar a irregularidade. Ainda foi apresentada, como prova, uma gravação realizada pela diretora que sucedeu o corréu na administração da escola.

Reconhecimento da conduta

Diante da acusação, o empresário alegou que teria havido, de fato, a contratação de um servente para a execução dos reparos necessários na instituição de ensino, mas explicou que tudo teria sido feito sob a sua supervisão. Sua defesa também solicitou a troca da entidade onde deveria ocorrer o cumprimento da pena alternativa sob a justificativa de que o denunciado “não poderia realizar atividades incompatíveis com sua graduação em engenharia”. A licitude da gravação apresentada também foi contestada, uma vez que teria ocorrido sem o consentimento do réu.

Já o ex-diretor da escola assegurou que as provas produzidas em juízo não demonstrariam a materialidade do crime ou a presença de dolo na conduta.

Em sua decisão, o juiz federal Roberto Schaan Ferreira destacou que ambos os acusados reconheceram que os relatórios remetidos à Justiça continham informações inverídicas. “Durante as horas em que, segundo os relatórios, estaria prestando serviços à comunidade, estaria em lugar desconhecido (da escola encarregada da fiscalização, do juízo da execução penal), possivelmente atendendo seus interesses”, acrescentou.

“Note-se ainda que, apesar da justificativa dos acusados de que a ‘solução’ que encontraram seria favorável a todos, ou que todos ganhariam, há que se ressalvar que o interesse da Justiça não foi contemplado – nem o da sociedade, neste aspecto – e que, sem dúvida, o interesse mais protegido e beneficiado foi o do acusado, justamente o apenado que haveria de cumprir sua pena devida à sociedade”, ponderou.

Para o magistrado, as questões centrais do caso envolvem a possibilidade de um condenado pela Justiça pagar a um terceiro para que preste serviços à comunidade em seu lugar e se é justo que se permita essa situação. “É justa a distinção material entre pobres e ricos, que tomaria de uns o tempo vital para se manterem e à sua família (pois teriam que prestar pessoalmente o serviço) e a outros uma partezinha, às vezes desprezível, de seu patrimônio?”, questionou.

O juiz também lembrou a relevância da prestação de serviços à comunidade. “Tem, evidentes, os papéis socializador, disciplinador, educador, conscientizador, engajador e cooperador”, enumerou. “Daí a estrita pessoalidade no seu cumprimento”, complementou.

Schaan julgou parcialmente procedente a ação e condenou os réus pelo crime de falsidade ideológica. Ao empresário, foi imposta nova pena de reclusão pelo período de dois anos e um mês em regime semiaberto, sem a possibilidade de nova substituição por pena alternativa. Já o ex-diretor da escola, condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, poderá usufruir do benefício. Ambos podem apelar em liberdade ao TRF-4.

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