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Geral Justiça define que poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos é impenhorável

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Justiça decidiu pela liberação imediata do valor penhorado. (foto: reprodução)

O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível, confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de uma idosa, após bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul. Uma senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter 9.945,84 reais bloqueados de sua conta poupança. Ela apresentou documentos que mostram que ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.

Em primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.

Apelação

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário mínimo mensal). Aponta também que ela não comprovou que o valor seria oriundo de sua aposentadoria. Na 1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.

O desembargador afirma ainda que “se trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa, aposentada”. Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela liberação imediata do valor penhorado.

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