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Brasil A Justiça garantiu o direito a herança a uma filha adotiva que teve o registro civil anulado

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A decisão é do Tribunal de Justiça do Ceará. (Foto: Reprodução)

Uma mulher, adotada quando criança por um casal, deve receber a herança deixada pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará), restabeleceu na quarta-feira (24) o direito de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. “O registro de criança como filha biológica, além de demonstrar a posse do estado de filha, revela o amor e a vontade dos adotantes de ter aquele bebê como filha, condição que caracteriza filiação socioafetiva.”

De acordo com os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança.

Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”.

Contestação

Os familiares argumentaram que a servidora apenas morava na residência do casal realizando trabalhos domésticos, não existindo relação familiar entre eles. Afirmaram, ainda, ter ocorrido prescrição do caso, pois excedido o prazo para recorrer da decisão anulatória. Também contestaram documentos apresentados pela herdeira.

Em dezembro de 2014, o juiz José Cleber Moura do Nascimento, da Vara Única de São Benedito, determinou a restauração do registro, com o direito à herança. Na decisão, o juiz destacou que, depoimentos prestados, a mulher era “reconhecida no seio familiar e no meio social como filha do extinto, não colhendo a alegação dos promovidos [tios] que ela seria uma mera prestadora de serviços domésticos”.

Para reverter a decisão, os tios ajuizaram recurso no TJ-CE mantendo as mesmas alegações apresentadas anteriormente. Além disso, defenderam haver o interesse da filha em se apropriar do patrimônio do falecido e “dilapidá-lo.”

Para a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro a criança “foi registrada logo após o nascimento pelo instituidor do espólio recorrente [pai] e se passaram mais de 20 anos, quando somente depois do falecimento do seu pai, é que os seus tios paternos ajuizaram a ação de nulidade do registro civil, sob o argumento da ausência de parentalidade biológica, desconsiderando todo e qualquer laço de afetividade existente entre os pais e a filha”. (AG)

 

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