Quarta-feira, 24 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 10 de abril de 2018
A juíza Evelise Leite Pancaro, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, condenou duas empresas aéreas por extraviarem a mala de uma passageira e deixarem a mulher sem a sua bagagem durante uma viagem à Europa.
A autora da ação comprou passagens das companhias Alitalia e KLM para participar da conferência Population Approach Group Europe, que ocorreu entre os dias 2 e 5 de junho de 2015 em Creta, na Grécia. O primeiro trecho da viagem foi operado pela Alitalia. O voo saiu de São Paulo com destino a Amsterdã, na Holanda, e fez uma conexão em Roma, na Itália. O trecho final, entre Amsterdã e Creta, foi feito pela empresa KLM Airlines.
Segundo a passageira, quando ela desembarcou em Amsterdã não encontrou a mala que havia sido despachada. A atendente da KLM informou que a bagagem estaria em Roma e que ela deveria registrar o extravio preenchendo um documento, assim que chegasse ao destino final, local para onde seria encaminhada a sua mala.
Ela comprou produtos e roupas para as primeiras necessidades e ao chegar em Creta não encontrou nenhum representante das empresas, o que teria impedido o registro da bagagem extraviada. A autora da ação disse que um representante da Alitalia informou que não seria possível registrar o extravio por telefone e que ela deveria ter preenchido o documento e feito a reclamação em Amsterdã, já que o último trecho havia sido operado por outra companhia aérea.
Quando o congresso terminou, ainda sem a mala, ela retornou para Amsterdã, quando fez a reclamação formal junto à empresa KLM. A compra de produtos de higiene e roupas custou R$ 594,49. A mala só chegou ao Brasil no dia 15 de junho.
A Alitalia se defendeu dizendo que a mala foi devolvida sem violação dos pertences dentro do prazo de 30 dias, conforme determinação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). A KLM alegou que o extravio era responsabilidade da outra companhia aérea.
Decisão
A juíza Evelise Leite Pancaro da Silva afirmou que a bagagem foi despachada pela Alitalia, mas deveria ter sido entregue no destino final pela KLM, “prática usual em voos compartilhados, sejam as companhias aéreas parceiras comerciais ou não”. Portanto, esclareceu que as companhias devem responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
“A frustração não foi condizente com meros contratempos cotidianos”, analisou. Portanto, condenou as duas empresas a indenizarem a passageira em R$ 594,49 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão.