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Geral Ministério da Justiça decide que cobrar diferente de homem e mulher na balada é ilegal

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Orientação prevê fiscalização nos estabelecimentos. (Foto: Divulgação)

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgou uma orientação a bares, restaurantes e casas noturnas condenando a diferenciação de preços para homens e mulheres, prática comum cujo objetivo é atrair mais clientes do sexo feminino. De acordo com o texto, a conduta é uma “afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana” e uma “prática comercial abusiva” por utilizar a mulher como estratégia de marketing, colocando-a em situação de inferioridade.

A orientação prevê que haja fiscalização nesses estabelecimentos para impedir a prática, que ganhou notoriedade depois que um estudante de direito do Distrito Federal entrou na Justiça para reclamar de um valor mais caro no ingresso de um show. A juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial Cível de Brasília, não viu urgência na discussão e negou a concessão de uma liminar mas, em sua decisão, apontou ilegalidade na diferenciação.
Ela citou ainda debate sobre dignidade. “Não pode o empresário usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada”, acrescentou Caroline, na decisão. Ela encaminhou o caso ao MP que, com base nessa ação, abriu o inquérito civil público para apurar a suposta prática abusiva.
O promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski ainda não tem uma resposta para as questões suscitadas e reconhece que o tema é polêmico. Mas ele acredita que o debate é indispensável. “Tem a questão da livre iniciativa, da liberdade empresarial, os donos dos estabelecimentos têm o direito de definir sua política de preços”, lembra. “Mas quando a propriedade privada é mal utilizada, cabe ao Estado intervir e fazer cessar condutas perniciosas, como a discriminação com base apenas no gênero, fato que pode contribuir para fazer da mulher um mero objeto. É razoável igualar os preços em razão do gênero? Essa ação é benéfica ou maléfica às mulheres?”, questiona.
Confira trechos:
“Não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à ´igualdade nas contratações´.
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias. E isso ocorre quando a legislação estabelece que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV); que violem os princípios fundamentais do sistema jurídico (art. 51, IV, § 1o, I); assim como, quando declara nula a cláusula estabelecida em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas. Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços. Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.
Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ´porque sempre foi assim´ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma.
Ora, é incontestável que, independentemente de ser homem ou mulher, o consumidor, como sujeito de direitos, deve receber tratamento isonômico. Deste modo, a partir do momento em que o fornecedor faz a oferta de um produto ou de um serviço, deve oferecê- lo a homens e mulheres de maneira igualitária, nas mesmas condições, salvo a existência de justa causa a lastrear a cobrança diferenciada com base no gênero.
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ´insumo´ para a atividade econômica, servindo como ´isca´ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudohomenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor para que apure a prática abusiva e, se for o caso, promova ação coletiva.”

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https://www.osul.com.br/ministerio-da-justica-decide-que-cobrar-diferente-de-homem-e-mulher-na-balada-e-ilegal/ Ministério da Justiça decide que cobrar diferente de homem e mulher na balada é ilegal 2017-07-03
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