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Geral Motorista que sofreu lesões na coluna após atropelar um animal em uma estrada gaúcha será indenizado pela concessionária que administra a rodovia

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O homem atropelou um zebu. (Foto: Banco de Dados)

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram a Santa Cruz Rodovias S/A a indenizar um motorista que atropelou um zebu na RST-287. O homem sofreu lesões graves na coluna devido ao acidente.

Ele informou que dirigia no sentido Santa Cruz do Sul-Candelária quando atingiu o animal, que cruzava a estrada. Segundo o motorista, o choque foi inevitável, sem possibilidade de frear, pois veículos trafegavam no sentido contrário. O veículo ficou danificado e o condutor foi internado na UTI de um hospital em razão das fraturas na coluna.

Na Justiça, ele ingressou com pedido de indenização por danos morais e danos emergentes. Destacou que a Santa Cruz Rodovias S/A não manteve controle efetivo e eficiente para impedir o ingresso de animais de grande porte na rodovia.

Na comarca de Cachoeira do Sul, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente. A concessionária foi condenada a pagar cerca de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente, por danos emergentes, e R$ 15 mil pelos danos morais, também corrigidos. A empresa recorreu da decisão alegando que o dono do animal é o responsável pelos seus cuidados, devendo recair sobre ele a culpa pelo acidente.

Recurso

Conforme o desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do processo, a concessionária tem o dever de manter a via em condições de rodagem, especialmente no que se refere ao quesito segurança. O magistrado destacou também que o autor da ação ficou 29 dias internado em razão do acidente, tendo sido submetido a uma cirurgia na coluna vertebral, restando sequelas na forma de incapacidade parcial do movimento cervical e lesões em sua língua, conforme conclusão do laudo pericial.

“A alegação da ré trazida em sede de apelação, no sentido de que seria do dono do animal a responsabilidade pelo acidente, não têm o condão de isentá-la da responsabilização, que é objetiva e decorre do dever de manutenção e sinalização do risco existente no local, bem como de fiscalizar os locais de onde os animais de grande porte podem escapar”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Umberto Guaspari Sudbrack. A sentença de primeiro grau foi mantida por unanimidade.

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