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Geral O Facebook deve apagar mensagens ofensivas, mas não precisa excluir perfis, e não pode ser obrigado a fazer controle prévio de postagens

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Pessoa ofendida no Facebook conseguiu que postagens fossem apagadas. (Foto: Joerg Koch/AP)

Um perfil do Facebook que compartilhou conteúdo ofensivo produzido por terceiro não deve ser excluído, já que isso fere a livre manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal absolveu o Facebook da condenação de apagar quase uma dezena de perfis.

Na primeira instância, uma pessoa que foi ofendida no Facebook conseguiu na Justiça que as mensagens contra ela fossem apagadas. Porém, não satisfeita, a autora da ação recorreu, pedindo que fossem excluído o perfil do autor e de todos que compartilharam.

Na Turma Recursal, o juiz relator Eduardo Henrique Rosas afirmou que a exclusão definitiva de perfis de terceiros é uma ação extrema e desnecessária, até pelo fato de os perfis não terem sido criados exclusivamente para ofender a autora da ação.

“Insta esclarecer que a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão também são direitos garantidos constitucionalmente”, afirmou o julgador.

Conteúdo

O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que impede a imposição de multa diária com tal objetivo. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segundo o colegiado, a empresa não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em sua rede social.

Entretanto, continuou a turma, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social souberem da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

A ação foi proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio da rede social. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar todos os conteúdos que fossem ofensivos ao autor em 24 horas. Também definiu multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou conteúdo mantido ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o Facebook alegou que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma por causa da quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a monitorar previamente as publicações. “Na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais.”

De acordo com a magistrada, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso […] a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.”

Para Nancy Andrighi, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”. (Consultor Jurídico e STJ)

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