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| O homem agredindo o cidadão

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(Foto: Banco de Dados)

1. A quebra da privacidade, usualmente, é praticada pelo arbítrio do Estado (ditaduras) ou pelo uso que ele faz, indevida e camufladamente, da sua aparelhagem (em certas circunstâncias irregulares, mesmo nas Democracias) contra o cidadão (obviamente não se relaciona nesta exemplificação crítica o emprego legal, e autorizado judicialmente, do instrumental policial em razão de segurança ou de defesa da soberania nacional).

2. De uns tempos a esta parte, no entanto, a prática invasionista – como tantas outras coisas – desestatizou-se, e a aspiração de violar a intimidade alheia privatizou-se, concorrencial, e não substitutivamente, ao Estado (que permanece com suas eventuais incursões delituosas). Por isso, convém lembrar que, no Brasil (Constituição de 1988, art. 5 e itens), como, de resto, similarmente, noutras democracias contemporâneas, protege-se a privacidade do indivíduo, não apenas ante o Estado potencialmente agressor, mas também contra a iniciativa privada, tão reprovável quanto a estatizada, porque desrespeitosa, da mesma maneira, de direitos inalienáveis.

3. São interesses individuais feridos, geralmente vinculados a conteúdos emocionais e, até mesmo passionais; usuais na investigação privada, para, utilizando quaisquer meios (inclusive desrespeitando a inviolabilidade constitucional), comprovar, por exemplo, a desconfiada infidelidade, indesejada, mas suspeita. É a privacidade ameaçada pelo agir da pessoa física ou por ordem dela.

4. No entanto, hoje, o desrespeito se pratica mais por interesses econômicos. É a sofisticada luta para descobrir segredos industriais, não apenas pelo caminho incorreto do devassar o laboratório do concorrente, mas pelo espionar a casa de seus projetistas, gravar-lhe as conversas, filmar suas andanças. Tendo como objeto o interesse da empresa (pessoa jurídica), penetra-se no mundo íntimo, legalmente preservado, de seus profissionais (pessoas físicas), formalmente guarnecidos pelo anteparo da Carta Magna.

5. O mesmo sucede, no seu desenho operacional, quando, na disputa de mercado, na área comercial, espionam-se empórios, cadeias de lojas, centros atacadistas, grandes revendedoras etc., por parte de concorrentes interessados em descobrir – sem ser descobertos – os planos de lançamento, a época e a característica das grandes campanhas, as estratégias sigilosas da arte do negócio, descontos, cálculos de encargos, prazos de crediário etc. São também pessoas jurídicas, utilizando-se de agentes e investigadores, com farta parafernália tecnológica, para intrometer-se no diálogo desarmado do diretor ou do gerente do concorrente, vasculhar, sem aviso prévio, o âmbito familiar, “invadindo-lhe” a casa, roubando-lhe o sigilo, destruindo-lhe o direito da solidão discreta e sem intromissões.

6. São situações típicas em que, sem a chancela do Poder Judiciário e sem outro motivo que não o egoístico intuito do lucro (ou da vingança passional), o interesse privado desrespeita o mandamento constitucional e arromba a fortaleza mais forte da privacidade: a última reserva – o quase pensar – do cidadão, roubando-lhe o direito de ser genuinamente espontâneo.

7. É o condenável exercício de parte da sociedade civil, na imitação de desvios imperativos estatais, autoviolando-se, agredindo-se e, paradoxalmente, praticando o anômalo “suicídio” de um direito que, histórica e legitimamente, sempre lutou para proteger das investidas agressivas e desrespeitosas do Poder Público.

8. É o homem (ou a empresa, a ele pertencente e por ele dirigida) desmanchando um direito, cujo desaparecimento, pela incapacidade de sobreviver a tantas agressões, contribuiria para (se não determinaria) a extinção da sua mais qualificada hierarquia, a cidadania. É o homem, pelo agir inescrupuloso, matando, ou ferindo de morte, o cidadão.

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https://www.osul.com.br/o-homem-agredindo-o-cidadao/ O homem agredindo o cidadão 2017-03-05
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