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Brasil O Superior Tribunal de Justiça autorizou as distribuidoras a cortar o fornecimento de quem furta energia

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A CEEE-D atende 1,6 milhão de clientes em 72 municípios gaúchos. (Foto: Freepik)

As distribuidoras de energia obtiveram ontem uma vitória importante no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Os ministros da 1ª Seção decidiram, por meio de recursos repetitivos, que as empresas podem suspender o fornecimento a consumidores que não pagarem, no prazo de vencimento, débitos decorrentes de fraude ou furto de energia. Será preciso, porém, a emissão de aviso prévio de corte.

A decisão, unânime, foi comemorada pela Abradee (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica). Estima-se que o consumo irregular gera prejuízo anual entre 6 bilhões e 8 bilhões de reais. O valor é rateado entre as próprias distribuidoras e os clientes adimplentes.

Para o presidente da Abradee, Nelson Leite, “foi uma decisão muito sensata”, que reforçará o trabalho das distribuidoras de combate à fraude e furto e de cobrança pelo consumo de energia.

A vitória foi conquistada após uma reviravolta no julgamento. O relator, ministro Herman Benjamin, mudou seu entendimento e foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção. Inicialmente, havia entendido que as distribuidoras não poderiam suspender o fornecimento, pois estariam cobrando dívidas superiores a 90 dias – fraude ou furto no consumo ocorridos anteriormente. Ele acatou algumas mudanças sugeridas pelo ministro Sérgio Kukina.

De acordo com norma da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a distribuidora pode cortar administrativamente a energia de consumidor com até 90 dias de inadimplência em relação à emissão da fatura. Após esse período, fica caracterizado o “débito pretérito”. Neste caso, a companhia só poderá cobrar o débito por vias ordinárias, sem direito de suspender o fornecimento.

Em seu voto, o ministro afirmou que fez um levantamento da jurisprudência do STJ sobre corte administrativo de energia e encontrou três situações: falta de pagamento; recuperação de consumo com responsabilidade atribuída à concessionária (quando ela troca o medidor e ele não funciona e depois cobra o atraso); e recuperação de consumo com responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente fraude ou furto).

De acordo com ele, pela jurisprudência do STJ, uma pessoa que esqueceu de pagar a conta por três meses poderia ter o serviço cortado, mas não seria autorizada a suspensão de fornecimento em caso de fraude. “Nossa jurisprudência dava a entender que não era possível o corte no caso de fraude. Nós sabemos que proteção ao consumidor não é proteção ao criminoso”, afirmou.

“Finalmente o STJ pacificou o entendimento que é possível o corte de fornecimento do fraudador de energia que não venha a pagar a fatura”, afirmou o advogado Vitor Alves de Brito, do escritório Sérgio Bermudes, que representa a Abradee no caso. Segundo ele, uma decisão contrária sinalizaria ao consumidor que seria melhor furtar energia do que não pagar a fatura.

A tese repetitiva aprovada no julgamento afirma que “na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo inadimplemento de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o oferecimento do débito, sem prejuízo ao direito de a concessionária usar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. Inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação”.

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