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Brasil O Superior Tribunal de Justiça manteve o auxílio-reclusão mesmo para os dependentes de um condenado que cumpra pena em regime domiciliar

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Benefício havia sido questionado pelo INSS. (Foto: Reprodução)

Em uma decisão unânime, a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento a um recurso especial em que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar. As informações foram divulgadas no site do STJ – REsp 1672295

Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5.º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes”.

No entanto, no caso específico sob julgamento na Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

Conforme o acórdão, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.

Incompatibilidade

Contra essa decisão, o Instituto defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

“É que desde o dia 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a Instrução Normativa 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4.º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, caso o regime previsto fosse o semiaberto ou fechado, como na espécie”, destacou Gurgel de Faria.

Ainda de acordo com o ministro, “como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer”.

“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu o relator.

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https://www.osul.com.br/o-superior-tribunal-de-justica-manteve-o-auxilio-reclusao-para-os-dependentes-de-condenado-que-cumpre-pena-em-regime-domiciliar/ O Superior Tribunal de Justiça manteve o auxílio-reclusão mesmo para os dependentes de um condenado que cumpra pena em regime domiciliar 2017-10-23
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