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Brasil Os delegados da Polícia Federal tiveram uma vitória na Justiça contra o governo, ao conseguir que a categoria fique de fora do aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos

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A alta, de 11% para 14%, havia sido estabelecida por meio de uma medida provisória. (Foto: Reprodução)

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal de Brasília, suspendeu liminarmente o aumento da contribuição previdenciária dos delegados da PF (Polícia Federal). A alta, de 11% para 14%, havia sido estabelecida por meio da Medida Provisória 805, publicada em outubro deste ano e valia para todos os servidores públicos.

“Ante o exposto, diante dos fundamentos expostos, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da aplicação do art. 4º, incisos I e II da Lei nº 10.887/2004 e no art. 5º, com redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017, devendo a ré se abster de cobrar a alíquota de 14% (quatorze por centro), a incidir sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos federais substituídos da autora; até lá, vigem as regras anteriores à referida Medida Provisória”, anotou.

A decisão da magistrada atende a pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo. A entidade entrou com ação contra ‘o artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo art. 37 da Medida Provisória nº 805/2017’, que estabelecia o aumento da contribuição.

Os delegados ainda pediram que fosse concedida liminar para que a norma seja suspensa até que o mérito seja julgado. “Destarte, não sendo, pois, tais normativos constitucionais aplicados ao regime jurídico público-administrativo, não há aptidão constitucional permissiva para embasar a legitimidade da cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos, por força de norma infraconstitucional, no caso, a MP nº 805, de 30/10/2017”, afirma a juíza.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que ainda não foi notificada da referida decisão, mas que vai recorrer.

Trechos do documento

“Para a majoração da alíquota dos tributos em geral, torna-se necessário observar as imposições contidas na própria Constituição Federal, as denominadas “limitações constitucionais ao poder de tributar”, tanto as explícitas, quanto às implícitas, as quais representam verdadeiras barreiras por parte do poder público, em relação ao contribuinte (sujeito passivo)”.

“Entre as limitações, merece relevância o “princípio da proporcionalidade”, em ambas as vertentes, razoabilidade e proibição do excesso (übermassverbot). Por derradeiro, como comando de otimização, “impõe que se busque a melhor maneira de exigir o cumprimento dos deveres tributários, sem acarretar ônus excessivo para os nem lanhar, além do estritamente necessário, valores consagrados na Carta Constitucional”.

“Neste cenário, diante do caso concreto, restou evidente a ausência de racionalidade da conduta da União, uma vez que optou por penalizar os servidores públicos federais, que já suportam o pagamento de uma excessiva alíquota de imposto de renda, e a qual será majorada para o valor de 27,50 %, a incidir sobre toda a sua remuneração bruta. Resta-se evidente que a elevada carga tributária sobre a remuneração do servidor público ofende o princípio que veda a tributação confiscatória, insculpido no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.

 

 

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