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Brasil A polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal

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Para a ministra Laurita Vaz, a prisão foi justificada com base em fundamentos reais e concretos indicadores da periculosidade do acusado. (Foto: STJ/Divulgação)

Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de drogas, policiais podem ingressar em domicílio sem expedição de mandado de busca e apreensão. Assim entendeu a presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido liminar de liberdade em favor de um homem preso em flagrante por manter em casa 56 pedras de crack.

A defesa alegou que a entrada dos policiais na residência e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, pois os agentes policiais não tinham mandado judicial nem tiveram consentimento dos moradores.

A ministra, porém, não verificou elementos suficientes para conceder liminar. Ela afirmou que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de HC (habeas corpus), afastou a ocorrência de nulidade absoluta por entender que os policiais tentaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo.

A tese segue jurisprudência do STJ e também do STF (Supremo Tribunal Federal), que em 2015 reconheceu a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”. O caso foi julgado por maioria de votos, com repercussão geral (RE 603.616).

A decisão de Laurita, ainda não publicada, foi proferida durante o recesso forense. O mérito do pedido HC ainda será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Supremo

Em novembro de 2015, a maioria do STF negou um recurso extraordinário em caso que discutia se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial.

Foi aprovada a tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

Seguiram o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso, ficou vencido no julgamento.

O caso envolvia um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa. Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR-364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto até Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.

Os policiais, sem mandado de busca e apreensão, foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. (Conjur)

tags: polícia

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