Quarta-feira, 24 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 18 de abril de 2017
A 9° Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou procedente a ação que condenou a prefeitura de Esteio a indenizar um morador após alagamento em uma rua do município em razão do entupimento dos bueiros.
Segundo o autor da ação, em outubro de 2012, a água acabou invadindo a sua residência, inutilizando grande parte dos móveis, além de danificar a pintura da casa. Ele destacou que não saiu da moradia em função dos saques ocorridos em casas abandonadas na última vez que houve enchente na região.
Ainda conforme o autor, as enchentes são constantes e o município já foi acionado, mas até hoje nada fez, o que configura conduta omissiva por parte do ente público. Na Justiça, ele ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais.
A prefeitura contestou, alegando que a chuva na data específica foi além da normalidade, a ponto do governador decretar situação de emergência. No 1º grau, o pedido de danos morais foi considerado procedente, no valor de R$ 20 mil. O município recorreu da sentença.
No TJ-RS, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti foi o relator e destacou a falha na manutenção e conservação do sistema de escoamento pluvial por parte do réu. O magistrado afirma que a omissão do município é evidente, tendo em vista que o autor apresentou queixa sobre a situação dos bueiros em outras situações, e nada foi feito.
O relator concorda com o fato de o temporal ter sido de grandes proporções, mas destaca que outros pontos da cidade não sofreram com alagamentos, pois estavam com o sistema de escoamento funcionando corretamente. “Inegavelmente, os transtornos vivenciados em virtude da inundação de um lar são evidentes, em especial tratando-se de pessoa idosa, dispensando maiores comprovações à configuração do dano a atributo de personalidade.”
A decisão manteve a sentença do 1º grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Tasso Caubi Soares Delabary.