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Brasil Procuradores e promotores pedem ao Supremo que derrube oito artigos da Lei do Abuso de Autoridade

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Tribunal afirmou que o pedido "fere" o princípio da livre iniciativa. (Foto: Reprodução)

Três importantes entidades de procuradores e promotores pediram ao STF (Supremo Tribunal Federal) que barre oito artigos da Lei de Abuso de Autoridade, aprovada pelo Congresso após a derrubada em série de vetos presidenciais ao texto. Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os integrantes do Ministério Público afirmam que a lei tem objetivo de satisfazer ‘os interesses corporativos dos advogados’, e criminaliza e inviabiliza o trabalho de investigadores e magistrados.

A ação é subscrita pelos advogados Aristides Junqueira Alvarenga e Juliana Moura Alvarenga Diláscio, que representam a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a Associação Nacional dos Procuradores da República.

O Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24 de setembro. O presidente havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast, telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos.

Razões

Um ponto de questionamento dos procuradores é o artigo que criminaliza a violação de prerrogativas de advogados.

“Ao examinar o ordenamento jurídico pátrio, se verifica que nenhuma profissão, por mais relevante que seja, goza de imunidades semelhantes ou inviolabilidade absoluta do tipo que a regra projetada pretende conferir aos advogados.”

“As ações humanas que eventualmente invistam contra liberdades profissionais não constituem, de per si, condutas criminosas. Embora merecedoras de reprovação e punição, especialmente na esfera funcional, o mero desatendimento da lei não é suficiente à caracterização de crime de tamanha gravidade. Deve-se exigir mais, sob pena de criar uma odiosa espécie de responsabilidade objetiva”, afirmam.

De acordo com a entidade, os crimes tipificados pela Lei do Abuso têm descrição vaga e, portanto, ‘colocam nas mãos do julgador a definição casuística daquilo que é crime ou não é; e, consequentemente, permitem perseguições indevidas’.

“Pergunta-se: o que seria violar o direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando o exercício da advocacia?”, segue o texto.

Para as entidades dos promotores e procuradores, ‘desnecessários maiores refinos jurídicos para se perceber que o tipo penal, por ser absolutamente aberto, tudo aceita, acabando por permitir que as mais variadas condutas cotidianas de juízes, promotores, policiais e outros agentes públicos sejam enquadrados de forma desmedida em sua previsão normativa’.

“Há, destarte, inconstitucionalidade por violação a diversos direitos e garantias fundamentais, notadamente, a exigência básica de que, em Estado de Direito vinculado à dignidade da pessoa humana, a lei penal seja precisa, certa e determinada”, alega a ação.

De acordo com as associações, ‘poder-se-ia afirmar que o magistrado cometeria o crime caso indeferisse alguma pergunta do advogado à testemunha ou negasse a produção de determinada prova, ainda que, à toda evidência, fossem diligências meramente protelatórias’.

“Um promotor de justiça que negasse acesso ao advogado a investigações sigilosas, igualmente, praticaria um delito, um delegado de polícia que requeresse uma busca e apreensão contra advogado, também, incidiria nas sanções penais estabelecidas por Lei, ora impugnada”, alerta.

“Ficariam, assim, inviabilizadas as atividades afetas ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias, pois aquele agente público que ousasse contrariar o interesse de algum advogado responderia criminalmente por isso”, afirmam.

“Além disso, o dispositivo viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que, sem nenhum parâmetro razoável, pretere outras inúmeras categorias que, também, possuem prerrogativas legalmente reconhecidas. Por que não se criminaliza a conduta de violar prerrogativa de médico, dentista, parlamentar, agentes consulares ou qualquer outro profissional liberal? Não há justificativa plausível para esse privilégio à advocacia em detrimento de outros que se colocam em similar situação”, seguem os procuradores.

“Assim, não há exagero em se afirmar que o dispositivo padece de vício por desvio de finalidade; é buscada, com sua aprovação, a satisfação de interesses corporativos de uma classe específica, bem como uma clara retaliação aos agentes públicos e engessamento da atividade-fim de instituições de Estado responsáveis pelo combate ao crime e não, como deveria ser, por imperativo inconstitucional, o alcance do bem comum e do interesse público”, concluem.

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