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Economia A Receita Federal criou novas alíquotas, mais altas, para cobrar o Imposto de Renda de empresa no exterior

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O total equivale a 22,4% dos 28,8 milhões de documentos esperados pela Receita para este ano. (Foto: Reprodução)

A Secretaria da Receita Federal alterou uma IN (instrução normativa) de março de 2014 que trata de imposto de renda cobrado de empresa domiciliada no exterior. Uma nova IN publicada nessa terça-feira no DOU (Diário Oficial da União) estabelece diferentes alíquotas de recolhimento para tributar o ganho de capital obtido por essas empresas em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil. Além da taxa de 15%, que era única até então, agora serão aplicadas outras três alíquotas, mais elevadas, conforme o montante da renda.

Segundo a IN, incidirá imposto de renda de 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

A IN também estabelece que o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da obtenção dos ganhos. A norma também diz que o responsável pela retenção e recolhimento do IR na fonte será o adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, ou o procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Ainda de acordo com a instrução da Receita, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, será aplicada a alíquota de 15% do imposto de renda retido na fonte sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil.

Habeas data

O habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes da Secretaria da Receita Federal. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes.

O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal.

A magistrada ainda destacou que oSTF  (Supremo Tribunal Federal) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

“Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial”, finalizou a relatora.

 

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