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Por Redação O Sul | 17 de novembro de 2017
O governo publicou, em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) do dia 14 de novembro, a MP (medida provisória) com as mudanças que devem abrandar pontos da reforma trabalhista. Entre as alterações estão questões ligadas ao trabalho intermitente e ao trabalho de gestantes em locais insalubres, por exemplo. Confira a seguir os temas que foram alterados.
Contratos
A medida provisória esclarece um ponto que levantava dúvidas entre advogados: a reforma vale para todos os contratos, inclusive os que foram fixados antes da lei entrar em vigor.
12 x 36
A reforma criou a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A MP diz que esse tipo de contrato só pode ser negociado em acordo coletivo. A exceção são os profissionais da área de saúde, que podem fazê-lo também em acordo individual.
Jornada intermitente
A reforma regulamentou o trabalho intermitente (contrato por algumas horas ou dias) prevendo as obrigações do empregado e do empregador nesses casos. A MP veio para retirar uma multa de 50% cobrada sobre a remuneração de quem se comprometer com o trabalho e não comparecer — o empregador também fica livre dessa multa. A medida provisória cria ainda uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação como intermitente. Essa regra, no entanto, só vale até 2020. A partir daí, o patrão está livre para contratar o trabalhador sem ter que cumprir um intervalo.
Demissão
O empregado intermitente demitido sem justa causa tem direito à metade de indenização do aviso prévio e à metade da indenização sobre o FGTS, calculados com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses (considerando apenas os meses em que houve trabalho). E receberá integralmente as demais verbas trabalhistas. Também permite movimentação da conta do FGTS, limitada a 80%.
Direitos
O empregado receberá, proporcionalmente ao tempo trabalhado: salário, dinheiro das férias, repouso semanal remunerado e adicionais legais. A hora trabalhada também não pode ser inferior à que é paga para os funcionários fixos que exercem função similar na empresa. Todo mês, o empregador deverá recolher FGTS e INSS, mesmo que o funcionário tenha trabalhado só uma hora no mês anterior. O trabalhador intermitente tem direito a auxílio-doença e salário-maternidade, mas não ao seguro-desemprego. Além disso, se o empregado não for convocado no período de um ano, o contrato está automaticamente rescindido.
Aposentadoria
Os funcionários que receberem menos que um salário mínimo, somadas as remunerações de todos os empregadores, terão que recolher a diferença ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para não ter o mês descontado do tempo para a aposentadoria. A mesma regra deve valer ainda para contratos parciais e para empregados que trabalham sob a forma de pessoa jurídica.
A reforma dizia que a mulher grávida pode trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresente um atestado indicando que deva ser afastada. A MP trabalha com a lógica contrária: proíbe o trabalho em ambiente insalubre, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço. As lactantes, no entanto, ficam sob a regra prevista inicialmente pela lei da reforma. A MP retira ainda o adicional de insalubridade de quem for afastado.
Indenização por danos morais
A reforma vinculava a indenização ao salário recebido pelo trabalhador. A MP muda isso e vincula a indenização ao teto do INSS, entre três e 50 vezes esse limite, a depender da gravidade do dano. Em caso de reincidência, esse valor pode dobrar. A medida, no entanto, restringe o caráter de reincidência: só vale para ofensa idêntica praticada no prazo de dois anos. Esses parâmetros só não se aplicam em caso de morte do trabalhador.
Ajuda de custo
A reforma diz que ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Ou seja, ficam de fora da base de cálculo do Imposto de Renda, do FGTS e da contribuição previdenciária. A MP mantém as ajudas de custo, ainda que habituais, de foram da remuneração do empregado, mas desde que limitadas a 50% do salário mensal.
Autônomos
A reforma previa que os contratos com trabalhadores autônomos podiam exigir exclusividade. A MP retira isso.