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Geral Seguradora só deve indenizar por suicídio após dois anos de contrato

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"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência', segundo a Justiça. (Foto: Pixabay)

Suicídios só são cobertos por seguradoras depois de dois anos de contrato, conforme manda o artigo 798 do Código Civil, independente de haver ou não premeditação. Por isso a 4ª Turma da 6ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) negou recurso de mãe que pedia que o seguro a indenizasse em R$ 258,4 mil pelo suicídio do filho.

A empresa chegou a ser condenada em primeira instância sob a alegação de que estava tentando se eximir de suas obrigações, já que não havia provas de que o suicídio fosse premeditado. Embora o artigo 798 do Código Civil não deixe dúvida: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso”.

Na apelação, a seguradora, defendida pela advogada Telma Coelho, argumentou que o suicídio, nos contratos de seguro de vida, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, como no caso em questão. A necessidade de comprovar a premeditação, sustentou, já havia sido afastada desde 2002 com o artigo 798 do Código Civil.

O Código Civil anterior, de 1916, só desobrigava a seguradora de indenizar se houvesse prova de que o suicídio fosse planejado. Alguns tribunais continuaram aplicando a regra do código revogado pelo Código Civil atual, de 2002, até que, em 2015, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que deve ser aplicada a regra do código de 2002, que não fala em premeditação.

A tese foi agora reaplicada pelo TJ-GO, com relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que foi seguida por unanimidade por todos os membros da turma. “Com efeito, o artigo 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, seja individual ou coletivo”, disse a relatora.

“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado”, completou. (Conjur)

Facebook

Um policial que fazia plantão noturno em uma cidade de Ohio recebeu uma ligação incomum do Facebook. Uma moradora local havia postado uma mensagem dizendo que pretendia se matar assim que chegasse em casa. O Facebook alertou a polícia.

O policial localizou a mulher, mas ela negou que estivesse pensando em se matar, diz o boletim de ocorrência. Ainda assim, disse que ela teria de ir ao hospital —voluntariamente ou sob custódia. No fim, ela passou por uma consulta psiquiátrica — tudo por causa da intervenção do Facebook.

Delegacias de diversas partes do mundo receberam alertas semelhantes nos últimos meses como parte de um programa de identificação de ameaças de suicídio, no que pode ser o maior esforço mundial da área. A rede social ampliou esforços depois que diversas pessoas transmitiram tentativas de suicídio ao vivo em 2017.

Algoritmos vasculham posts, comentários e vídeos de em busca de indicações de risco imediato de suicídio. Quando um post é classificado como de risco, seja pelo algoritmo ou por informações enviadas por um usuário, o caso passa por revisão de humanos, que estão autorizados a contatar as autoridades.

 

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https://www.osul.com.br/seguradora-so-deve-indenizar-por-suicidio-apos-dois-anos-de-contrato/ Seguradora só deve indenizar por suicídio após dois anos de contrato 2019-01-07
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