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Brasil Sócia de uma pequena gráfica no Rio de Janeiro foi proibida pela Justiça de ter contato com os seus próprios empregados

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Decisão, mantida pelo TST, foi dada em ação civil pública do Ministério Público. (Foto: Reprodução)

De tanto xingar, gritar, perseguir, estabelecer metas impossíveis e ameaçar de demissão, uma sócia de uma pequena gráfica no Rio de Janeiro foi proibida pela Justiça do Trabalho de ter contato com seus próprios empregados. A decisão liminar, mantida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), determina que a empresária trabalhe durante todo o expediente em sua sala, isolada e com as portas fechadas, salvo quando for necessário manter contato com ocupantes de cargo de chefia ou diretores.

Se descumprir a decisão, que deve ficar fixada no mural ou quadro de avisos da empresa, a sócia terá que pagar multa de R$ 2 mil por cada obrigação desobedecida. A determinação é resultado de um pedido do MPT (Ministério Público do Trabalho) do Rio de Janeiro em uma ação civil pública contra a empresa por assédio moral coletivo.

O MPT pediu o afastamento da sócia por meio de uma antecipação de tutela (espécie de liminar), com base, segundo o processo, em fartas provas. A ideia, acrescenta o órgão nos autos, seria evitar maiores danos psicológicos e físicos aos trabalhadores.

A juíza titular da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Lúcia Maria Mota de Oliveira Barros, acolheu a argumentação e decidiu afastar a sócia, que recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio. A sócia alegou que a decisão foi abusiva e houve ingerência nos seus negócios. Porém, os desembargadores mantiveram a liminar.

De acordo com a decisão do TRT, “se um pai ou uma mãe pode ser afastado temporariamente do seu filho, em caráter liminar, se um cônjuge ou companheiro pode ser proibido de se aproximar do outro, guardando distância fixada pelo juiz natural, em caráter liminar, inexiste óbice para que um sócio permaneça trabalhando, mas com limitações nos seus contatos”.

Posteriormente, a questão foi levada ao TST. O caso foi analisado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que manteve a medida contra a sócia. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, em acórdão publicado em agosto, entendeu que “não há direito líquido e certo para impugnar a decisão judicial”. A prática de assédio moral, de acordo com ela, foi evidenciada por meio de depoimentos unânimes dos trabalhadores nos autos da ação civil pública.

Segundo a professora convidada da FGV Direito Rio, Adriana Calvo, que estudou em sua tese de doutorado o assédio moral institucional, decisões como essa são raras e o que chama a atenção é o caso tratar de sócia e não de funcionário. “Não tive acesso ao processo todo, mas deve haver relatos muito graves no processo para que o juiz tome uma decisão drástica como essa”, afirma.

Ela acrescenta que tem sido comum o Ministério Público do Trabalho pedir tutelas como essa para evitar maiores danos aos trabalhadores. Porém, os juízes em geral só concedem quando existem fartas provas.

Em uma situação semelhante, em 2014, a juíza Deborah Beatriz Ortolan Inocêncio Nagy, da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, interior de São Paulo, concedeu uma liminar, em ação civil pública do MPT, para afastar do cargo um diretor da Anhanguera Educacional. A liminar teve o objetivo de preservar a “saúde física, psíquica e mental dos empregados”.

O MPT tem atuado de forma consistente contra a prática de assédio moral nas empresas e tem pedido antecipação de tutela em casos claramente comprovados, segundo a advogada Leticia Ribeiro, do Trench Rossi e Watanabe. Para ela, apesar da decisão do TST estar tecnicamente certa, já que não poderia haver a reversão da medida por mandado de segurança, a advogada acredita que houve um excesso no acórdão ao determinar que a sócia trabalhe apenas de portas fechadas, sem contato com seus funcionários.

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