Sábado, 20 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 25 de novembro de 2016
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
A pretensão do governo gaúcho de adequar os repasses de duodécimos aos demais poderes aos valores efetivamente arrecadados encontra amparo no Supremo Tribunal Federal. O tema é novo, mas a Segunda Turma do STF, ao julgar o Mandado de Segurança 34.483 impetrado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro facultou ao Executivo carioca aplicar um desconto uniforme de 19,6% nos repasses . O percentual corresponde ao déficit na arrecadação projetado até dezembro.
STF já examinou caso anterior
No seu voto, o relator do processo nesse Mandado de Segurança, o ministro Dias Toffoli lembrou que “mais recentemente, entretanto, em julgamento do MS n 31.671/RN – submetido ao Plenário (porquanto anterior à alteração implementada pela Emenda Regimental n 45/2011, em especial art. 9, I, g, do RI/STF) –, os ministros desta Suprema Corte, ao menos em sede cautelar, passaram a ponderar a necessidade de se adequar a previsão orçamentária à receita efetivamente realizada/arrecadada pelo Poder Executivo para fins do direito ao repasse dos duodécimos aos demais Poderes e órgãos autônomos, sob o risco de se chegar a um impasse em sua execução.
Note-se que a lei orçamentária, no momento de sua elaboração, declara uma expectativa do montante a ser realizado a título de receita, que pode ou não vir a acontecer no exercício financeiro de referência, sendo o Poder Executivo responsável por proceder à arrecadação, conforme a política pública se desenvolva.
É pela possibilidade de a receita prevista na lei orçamentária não vir a se concretizar no curso do exercício financeiro que, na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n 101/2000), instituiu-se o dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa), ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (art. 9)”.
O desconto autorizado ao Rio de Janeiro
O ministro justifica no seu voto que “no caso dos autos, conforme já relatado, o governo do Estado do Rio de Janeiro alega que, conforme “Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5 Bimestre de 2016”, o valor realizado pelo Estado do Rio de Janeiro a título de “Receita Corrente Líquida – RCL, nos últimos 12 meses (até outubro/2016), revela déficit em relação ao orçamento estipulado na Lei estadual n 7.210/2016 (LOA) de 18,82% (dezoito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), cenário que, quando projetado para o exercício financeiro de 2016 (a ser apurado em dezembro/2016), é estimado em déficit orçamentário de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida legalmente prevista”.
O voto do ministro
Em seguida, o ministro proferiu o voto acolhido pela Segunda Turma: “voto pelo deferimento parcial da medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo facultado ao Poder Executivo do referido Estado-membro proceder ao desconto uniforme de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei estadual n 7.210/2016 (LOA) em sua própria receita e na dos demais Poderes e órgãos autônomos, ficando ressalvada, além da possibilidade de eventual compensação futura, a revisão desse provimento cautelar…”.
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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