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Brasil O Superior Tribunal de Justiça decide que um transexual pode mudar o sexo na carteira de identidade mesmo sem fazer cirurgia de mudança de sexo

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A decisão final do STJ não obriga outros tribunais a decidirem da mesma maneira, mas servirá de referência. (Foto: Reprodução)

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que um transexual pode mudar o sexo registrado em sua identidade civil sem necessidade de realizar uma cirurgia de mudança de sexo. Os órgãos responsáveis pelo cadastro civil ficam proibidos de incluírem, ainda que de forma sigilosa, a expressão “transexual”, o sexo biológico e os motivos das modificações registrais.

A decisão final do STJ não vai obrigar outros tribunais a decidirem da mesma maneira, mas servirá de referência para casos semelhantes nas instâncias inferiores. A decisão foi tomada após os ministros acolherem pedido de modificação de nome e de gênero de uma transexual que apresentou uma avaliação psicológica pericial para demonstrar que se identificava desde a infância como mulher.

Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.

Antes de chegar ao STJ, o caso tramitou no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). O TJ gaúcho permitiu a mudança no nome do transexual, mas negou a alteração do gênero no registro civil de masculino para feminino.

O recurso ao STJ foi apresentado pelo próprio Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à mudança no registro. Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, argumentou que o Estado não pode impor restrições contra a “dignidade da pessoa humana” ao obrigar a realização da cirurgia para mudar o documento. Tal imposição, na visão do magistrado, “configura claramente indevida intromissão estatal na liberdade de autodeterminação da identidade de gênero alheia”. (AG)

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