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Geral Tribunal de Justiça mantém a proibição do parcelamento dos salários dos servidores da prefeitura de Porto Alegre

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Marchezan Junior irritou-se com herança que prejudica crédito externo da prefeitura. (Foto: Banco de Dados)

O desembargador Eduardo Uhlein, da 4ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul), negou, na segunda-feira (19), um recurso da prefeitura de Porto Alegre contra a liminar que proibiu o município de parcelar os salários dos servidores.

O Simpa (Sindicato dos Municipários de Porto Alegre) ingressou com mandado de segurança para impedir que o Executivo parcelasse os salários dos servidores. No dia 17 de maio, o juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Capital, concedeu liminar e determinou que a prefeitura se abstenha de parcelar os salários da classe.

O Executivo recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a situação atual é de desequilíbrio entre receitas e despesas e que inexistem prontas soluções para contornar o déficit financeiro. Também destacou que a projeção para o mês de junho é de pagamento da folha em duas parcelas, uma no último dia útil do mês de junho e a segunda, até o 12º dia do mês de julho. Ao final do pedido, ressaltou que o pagamento em parcela única reverterá em prejuízo para toda a população.

Decisão

Segundo o desembargador Uhlein, relator do agravo, o município não apresenta demonstração convincente sobre a impossibilidade material de pagar a folha até o último dia útil de cada mês. “Os próprios números que traz indicam que a receita estimada existente e a ser arrecadada no corrente mês de junho (cerca de 272 milhões de reais) supera em mais de três vezes a despesa com a folha de ativos projetada (82 milhões). A folha de inativos sequer foi informada de forma destacada (aparece no demonstrativo juntado ao recurso, englobada, supostamente, com despesas da administração indireta), o que igualmente desacredita o argumento de insuficiência de recursos”, informou o magistrado.

O relator destacou que não há discricionariedade possível, por parte do administrador, quanto a cumprir ou não a lei. O artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre estabelece que “o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder”.

Na decisão, o desembargador Uhlein também afirma que cabe ao município reprogramar até o limite de suas possibilidades financeiras, a data do pagamento de outras despesas vinculadas assim como das despesas discricionárias,  sem sacrificar o direito dos servidores à sua remuneração segunda a data prevista em lei. “No recurso, de forma confusa e pouco transparente, o município lista supostas despesas inadiáveis, e as coloca todas como prioritárias em relação ao pagamento da folha de pessoal, o que não se mostra aceitável”, destacou o relator.

Assim, fica mantida provisoriamente a decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que proíbe o parcelamento dos salários dos servidores da Capital, ao menos até o julgamento final do agravo de instrumento pela 4ª Câmara Cível, o que ainda não tem data para ocorrer.

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