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Brasil Um homem foi condenado a pagar multa depois de apagar a página do Facebook da empresa onde trabalhava

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Segundo a empresa, a falha ocorreu dentro da função “Ver Como”, que permite aos usuários visualizarem como seus perfis são vistos por quem não é seu amigo na rede social. (Foto: Reprodução)

Um ex-gerente e sócio que apagou a conta do Facebook da empresa onde trabalhava após deixar o emprego terá de pagar R$ 5 mil de multa ao antigo sócio. A decisão é do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo).

A ação começou com um pedido de vínculo empregatício por parte do antigo funcionário e foi rebatido pela empresa de tecnologia com uma nova ação, alegando os prejuízos por não ter acesso à senha do Facebook.

O funcionário não ganhou o processo e não cumpriu a decisão da juíza de 1º grau para que entregasse, em um prazo de 48 horas, a senha da página para o antigo sócio. Além de não entregar a senha, ele apagou a conta do Facebook da antiga empregadora.

Questionado, ele apresentou como justificativa o fato de a conta da empresa estar ligada à sua página pessoal e que uma nova havia sido criada após a sua saída.  O argumento que não convenceu o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves.

De acordo com o texto da ação, o fato de a empresa ter sido “impelida” a abrir outra conta “ante o não fornecimento das senhas pelo autor” não significa que ela não queira mais o acesso a primeira página, onde possuía mais seguidores.

O TRT excluiu apenas a condenação por danos materiais pedida pela empresa por conta dos anúncios na página excluída que não puderam ser administrados, e teriam gerado, conforme a empresa, um prejuízo de R$ 660 mil.

Outra ação

Nesta semana, após ter fotos íntimas divulgadas na rede social, uma estudante de São Paulo abriu ação por meio da Defensoria Pública do Estado para reivindicar do Facebook o fornecimento dos dados dos perfis cadastrados que teriam feito as publicações.

O objetivo da jovem é comprovar a autoria do delito. Em resposta, a Justiça ordenou que a empresa repasse os dados cadastrais, IP, porta lógica e dados de conexão das URLs das páginas criadas para a divulgação das fotos.

A estudante vinha sofrendo perseguição e violência psicológica por parte de seu ex-namorado e chegou a registrar de boletim de ocorrência, com requerimento de medidas protetivas. As imagens íntimas da estudantes foram apagadas logo após serem publicadas, no entanto, o chamado “revenge porn”, pornô de revanche, no português, já estava configurado.

Ao longo do processo, a defensora pública Ana Rita Souza Prata, Coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, sustentou que acima do direito de anonimato e liberdade de expressão nas redes está a dignidade da pessoa humana que sofreu com a exposição.

“Não há qualquer argumento de que tais direitos seriam absolutos, especialmente sendo claro que o anonimato está sendo usado para cometimento de crime, ofendendo a honra, imagem e a dignidade da autora.”

Segundo a Lei 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o uso da Internet, existe possibilidade de que dados de registro de conexão e acesso sejam disponibilizados com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial.

Na decisão, a juíza Tamara Hochgreb Matos, que julgou procedente o pedido, considera “incontroverso o direito à identificação do autor das condutas ilícitas”.

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