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Brasil Uma médica foi condenada a pagar 60 mil reais após emitir um laudo equivocado sobre o estupro de uma menina e o pai ser acusado pelo crime

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Decisão foi do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (Foto: TJ-MT)

O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação de uma médica ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, ao pai de uma menina de três anos após a emissão de laudo equivocado que atestava que a criança havia sido estuprada. As informações são do portal de notícias G1 e do TJ-MT.

À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme os desembargadores, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menina, considerando que lhe foi indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças, a 509 quilômetros a leste de Cuiabá.

Conforme a ação, o pai moveu ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com a mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 ela lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela médica, que, após exame clínico realizado na criança, atestou “ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais”.

Após o diagnóstico, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime. Durante a investigação, foi comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental. Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai, vítima da acusação infundada.

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da médica peça a reforma da decisão de primeira instância.

Agressão

Em outra decisão, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT acolheu a Apelação nº 37087/2018, interposta pelo Ministério Público, e condenou um homem pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do Código Penal) praticado contra a própria irmã. Em Primeira Instância, o réu havia sido absolvido.

Segundo voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não pode ser mantida a absolvição do apelado, visto que a materialidade e a autoria delitivas do crime estão comprovadas pelo acervo probatório dos autos, principalmente pelos depoimentos da vítima, que firmemente o apontou como autor das agressões por ela sofridas e que negou ter iniciado a contenda que resultou em tais lesões.

Conforme o magistrado, as declarações da vítima restaram confirmadas por outros elementos de convicção, tais como laudo pericial e declarações judiciais do policial militar que atendeu a ocorrência, “isso, sem contar que, em delitos dessa natureza, as palavras da ofendida têm relevante valor probatório”, complementou o desembargador.

Consta dos autos que em 17 de outubro de 2015, por volta das 21h30, na cidade de Itiquira (357km a sul de Cuiabá), o denunciado ofendeu a integridade física da irmã, produzindo as lesões corporais de natureza leve. Naquele dia eles iniciaram uma discussão, ocasião em que o apelado teria passado a agredir a vítima com um soco no rosto. Na sequência, jogou-a no chão e ainda atirou uma pedra em seu rosto, fraturando a boca dela, inclusive quebrando um dente. O apelado ainda quebrou o aparelho celular da vítima.

“Registre-se, por importante, que a ofendida foi submetida a exame de corpo delito no mesmo dia em que foi ouvida pela autoridade policial, isto é, em 18 de outubro de 2015, no dia seguinte aos fatos, extraindo-se do respectivo laudo as seguintes lesões: escoriação em região cervical; equimose em pavilhão auricular; edema/hiperemia na região da face e fratura oblíqua no incisivo central superior; lesões, essas, compatíveis com a narrativa da vítima quando de seu depoimento”, ressaltou o relator.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou que, em juízo, a vítima manteve na íntegra o depoimento que prestou na fase policial, assegurando que foi espancada pelo simples fato de tê-lo segurado para que não fosse ao encontro do marido dela e interferisse no problema concernente à discussão que o casal havia recém terminado.

“Ademais, não se pode deixar de ter em conta que, após o defensor ter perguntado à ofendida se ela também agrediu o recorrido, embora tenha respondido que sim, ela foi categórica ao afirmar que somente adotou essa postura depois de já ter sido agredida pelo irmão. A propósito, nestes autos, está mais claro, do que água de mina, que foi o insurgido quem deu início às agressões, por estar sobremaneira embriagado”, observou o magistrado.

O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Paulo da Cunha (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

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