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Rio Grande do Sul Viagem tranquila: saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes

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Na hora de viajar com crianças ou adolescentes é preciso tomar algumas providências legais.

Foto: Reprodução
Na hora de viajar com crianças ou adolescentes é preciso tomar algumas providências legais. (Foto: Reprodução)

Os feriados de final de ano acabaram e muitas pessoas estão retornando, mas outras ainda vão sair de férias. Saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes seguindo as recomendações do TJRS (Tribunal de Justiça do RS).

Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque. A autorização judicial para viagens não tem qualquer custo para o solicitante, pois é integralmente gratuita.

Para viagem nacional

A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, desde que:

a) acompanhada por um dos pais;

b) acompanhada por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada;

c) acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);

d) acompanhada por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;

e) tratar-se de comarca contígua à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

Nos casos de viagem nacional, a criança (até 12 anos) será identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

A identificação do adolescente (a partir de 12 anos) será por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.

Aos adolescentes com 16 (dezesseis) anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, será dispensável autorização judicial para viagem.

As autorizações de viagem nacional concedidas por um ou ambos os pais ou, ainda, por responsável legal para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos viajarem acompanhados por terceiros (maiores de 18 anos de idade), deverão preencher os seguintes requisitos:

a) conter qualificação completa, endereço, número do documento de identificação da criança, de um ou ambos genitores ou do responsável legal (tutor, curador ou guardião) e do terceiro, desde que maior de 18 anos de idade;

b) indicar o destino da viagem e prazo de validade;

c) conter firma reconhecida;

Orientações aos servidores / magistrados deste Tribunal de Justiça:

Quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, esta será realizada mediante análise do caso concreto, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos do requerente, da criança ou adolescente e de comprovante de residência.

Para autorização de viagem nacional, os juízos com competência na matéria da infância e juventude devem utilizar formulário do Sistema de Autorização de Viagem.

Para viagem internacional

Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes, devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros.

Para o embarque da criança ou adolescente desacompanhada ou com terceiros: documento de identificação original (RG); passaporte, quando obrigatório; autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Para o embarque da criança ou adolescente acompanhada de um dos pais: documento de identificação original (RG);
passaporte, quando obrigatório; autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Na impossibilidade de apresentar o formulário padrão do CNJ, devem comparecer ambos os genitores munidos de documentos originais pessoais e da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca ou no Posto do Aeroporto Salgado Filho.

Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.

A autorização judicial poderá ser expedida com assinatura digital, sendo que sua autenticidade será confirmada no site do Tribunal de Justiça: clicar em Serviços (à esquerda da tela); clicar em Verificação da Autenticidade do Documento; digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização); imprimir, se precisar de 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional.

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https://www.osul.com.br/viagem-tranquila-saiba-o-que-e-necessario-para-autorizar-viagens-de-criancas-e-adolescentes/ Viagem tranquila: saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes 2020-01-05
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