O desembargador Eduardo Uhlein, integrante do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), suspendeu dispositivos da Lei Complementar nº 15.429/2019, que instituiu o fundo previdenciário dos servidores estaduais, criando nova alíquota de contribuição a partir de abril.
Também foi suspensa parte de artigo da Emenda Constitucional 78/2020, aprovada em fevereiro. A medida determina a suspensão da aplicação da nova tabela progressiva para aposentados e pensionistas no que excede ao valor do salário-mínimo. Ou seja, será aplicada a nova tabela apenas sobre o que excede ao limite do Regime Geral de Previdência Social, como já é realizado atualmente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Fessergs (Federação dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul) e pela Ajuris (Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul), dentre outras entidades, contra trechos da LC (Lei Complementar) Estadual nº 15.429/2019. Contra a mesma legislação, os autores ingressaram com pedido contra os artigos da Emenda à Constituição Estadual nº 78/2020.
Na avaliação dos proponentes, não houve parecer prévio da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Assembleia Legislativa gaúcha, sendo que o respectivo projeto de lei que originou a LC nº 15.429/2019 não poderia ter sido apreciado e aprovado pelo Parlamento, ferindo o que estabelece o artigo 63 da Constituição Estadual.
Além disso, as entidades associativas estaduais destacam a ausência de estudo atuarial, a falta de previsão constitucional para adoção de alíquotas progressivas e a lesão aos princípios da isonomia e do não-confisco em matéria tributária. O processo ainda deve ser julgado pelos demais integrantes do Órgão Especial.
Considerações
O magistrado afirmou que ambas as ações estavam pautadas para a sessão de julgamento do Órgão Especial marcada para a segunda-feira (23). Em função da Resolução 04/2020, que suspendeu o expediente, sessões e audiências (inclusive virtuais), os pedidos cautelares foram examinados em caráter unipessoal, conforme previsão legal no artigo 10 da Lei Federal nº 9.868/1999, pois a situação se equipara à de recesso forense.
Sobre a questão da impossibilidade de cobrança progressiva, o relator afirmou que “a própria Constituição Federal, a partir da EC 103/2019, com a alteração introduzida ao art. 149, § 1º, da Carta da República, passou a admitir a possibilidade de custeio do regime próprio de previdência da União, dos Estados e dos Municípios através da facultativa instituição de alíquotas progressivas “de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”.
O desembargador afirmou, ainda, que há mais de uma Ação Direta ajuizada no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema e que ainda não teve liminar analisada:
“Afigura-se em princípio legítimo ao Estado a adoção, por lei infraconstitucional, de tal sistemática progressiva de cobrança, estribada em disposição federal que deve ser presumida constitucional. Ademais, a adoção de aliquotagem progressiva afina-se, à primeira vista, com os princípios da solidariedade e de busca de equilíbrio financeiro e atuarial que informam o regime próprio de previdência”.
Com relação ao ato de confisco das medidas, ele destacou que “efetivamente, nenhuma das iniciais das ações diretas ora sob exame logra demonstrar, persuasivamente, a hipótese de confisco na adoção da escala progressiva de alíquotas, desde que estas incidem, uma a uma, sobre a faixas salariais diferenciadas estipuladas no ato normativo e não sobre o total do benefício ou base da contribuição”.
Na decisão liminar, Uhlein analisou o questionamento da Ajuris sobre as regras de transição, que considerou ilegal:
“Com efeito, inadmissível ao legislador constitucional estadual exigir o cumprimento de requisito etário ou de quaisquer outros requisitos necessários para benefícios de aposentadoria e pensão em data anterior à sua própria vigência, ao menos sem delimitar, de forma clara, que está unicamente se referindo àqueles benefícios cujos pressupostos foram adquiridos de acordo com a legislação constitucional anterior, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio do direito adquirido resguardado pela própria Carta Estadual e, como tal, insuscetível de ser objeto de Emenda à Constituição”.
(Marcello Campos)
