Segunda-feira, 01 de dezembro de 2025

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Geral Banco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Compartilhe esta notícia:

Sistema promete tornar produtos e serviços bancários mais competitivos.(Foto: Reprodução)

Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a terceiros, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a indenizar uma vítima de sequestro relâmpago. A cliente foi obrigada pelos assaltantes a fazer saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além um empréstimo de mais R$ 24.280.

De acordo com o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente, vítima de sequestro relâmpago, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista”, afirmou o relator, citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.

O banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de mais R$ 15 mil por danos morais.

Sequestro dentro de casa

Em outro caso, um banco foi condenado a indenizar um gerente que sofreu sequestro dentro de casa. Por entender que o sequestro sofrido por um gerente de banco quando chegava em casa aconteceu em razão do cargo que ele ocupava, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a instituição financeira a pagar indenização.

Na ação, o homem relatou que sofreu o sequestro em agosto de 2013 quando chegava em sua casa. Ele, sua mulher e sua filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças verbais durante toda a madrugada.

No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.

Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.

Na ação, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.

A sentença condenou o banco a pagar R$ 800 mil ao gerente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.

A responsabilidade objetiva do banco, contudo, foi reconhecida no TST. Relator, o ministro José Roberto Pimenta afirmou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TST.

 

 

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Geral

Brasília faz 60 anos e discute a flexibilização do seu plano urbanístico
Por causa do coronavírus, casal de brasileiros fica preso na Namíbia durante suas férias
https://www.osul.com.br/banco-e-condenado-a-ressarcir-vitima-de-sequestro-relampago/ Banco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago 2020-04-20
Deixe seu comentário
Pode te interessar