Ainda que a principal causa de um evento danoso seja o uso inadequado, por parte do prestador de serviço, de determinado procedimento, há culpa concorrente quando o consumidor ajuda a agravar a situação.
O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. O colegiado manteve decisão de primeiro grau que condenou um pet shop a indenizar em R$ 214 por danos materiais a dona de um animal. O cachorro se feriu durante banho e tosa.
O juízo originário entendeu que houve culpa concorrente, já que a autora colocava fralda no cachorro, o que aumentava a umidade, deixando o bicho sujeito a feridas.
Por outro lado, considerou que a maior parte da culpa é da parte ré, determinando que o pet shop pagasse 75% dos danos materiais comprovados pela autora. A decisão foi mantida integralmente pela 2ª Turma.
“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia ao aparecimento de lesões”, afirmou em seu voto o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do caso.
“Assim sendo”, prossegue o magistrado, “em razão da concorrência de culpas, mostra-se adequada a decisão da origem que condenou a requerida ao pagamento de 75% dos danos materiais, totalizando a importância de R$ 214”.
Cliente ferida
Por constatar nexo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Polishop a indenizar em mais de R$ 14 mil uma consumidora que sofreu lesões ao usar um massageador.
O aparelho pegou fogo após as esferas de sua parte superior se soltarem, o que ocasionou queimaduras e cortes no abdome e no dorso da cliente. A autora conta que teve diversos gastos com dermatologista para tratar as lesões. Além disso, seu cachorro engasgou ao engolir um componente do objeto, o que também gerou gastos com veterinário.
A consumidora chegou a trocar o aparelho em uma loja da Polishop, mas as esferas continuaram se soltando. Ela levou o utensílio para um engenheiro, que apontou diversos defeitos.
Em contestação à ação ajuizada, a empresa alegou que os documentos apresentados pela autora não seriam provas hábeis de defeito no produto, já que o profissional responsável pelo laudo pericial não era especialista em eletroportáteis. Também argumentou que a consumidora usou o aparelho de forma inadequada e não seguiu as orientações do manual.
O pedido de indenização foi negado na 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG). O juiz considerou que a autora não comprovou a culpa do fabricante pelo defeito no produto e ressaltou que ela sequer o levou à assistência técnica.
Já a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso no TJ-MG, entendeu que o documento do engenheiro, o relatório médico e as fotos das lesões corporais justificavam o dever de indenizar. Ela ainda ressaltou que os defeitos não eram exclusivos de uma unidade do produto, já que persistiram mesmo com a troca.
A magistrada fixou valor de pouco mais de R$ 1 mil por danos materiais das despesas médicas; R$ 10 mil por danos morais, decorrentes de ofensa à integridade física da consumidora e de seu animal; e R$ 3 mil por danos estéticos, devido às cicatrizes deixadas na pele da autora. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. (ConJur)
