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Brasil Tribunal da Operação Lava-Jato manda ação contra operador de propinas do PSDB para a Justiça Federal de São Paulo

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Desembargadores do TRF-4 determinam deslocamento de processo contra Paulo Vieira de Souza (foto), preso desde fevereiro por suspeita de corrupção. (Foto: EBC)

Os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concederam parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro Paulo Vieira de Souza para enviar a ação penal contra ele que corre na 13.ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada na quarta, 2. As informações foram divulgadas pelo TRF-4 – Nº 50282114520194040000/TRF.

Ex-diretor da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), empresa paulista de infraestrutura, Vieira de Souza também é apontado como “operador do PSDB”. Ele foi preso em fevereiro pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60.ª fase da Operação Lava-Jato, sob suspeita de crimes de lavagem de dinheiro.

Os investigadores atribuem a Vieira de Souza o papel de operador financeiro que atuou em esquema de corrupção em favor de empreiteiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de propinas a funcionários públicos e a políticos ligados à Petrobras.

As cifras chegam aos R$ 100 milhões, dinheiro que teria chegado a ser guardado em bunker em um apartamento ligado a Paulo Vieira, e remetido a contas no exterior. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela 13.ª Vara Federal de Curitiba em março, tornando o engenheiro réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa de Vieira de Souza ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, “pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, bem como apurados pela 6.ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal” – a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

A defesa ainda argumentou que, “de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via caixa 2, de campanhas eleitorais no ano de 2010”. Os advogados de Vieira de Souza sustenta que “a competência para o processamento e julgamento dos fatos é da Justiça Eleitoral”.

O juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição. O ex-diretor da Dersa recorreu ao TRF-4, em Porto Alegre, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em “constrangimento ilegal”.

Na quarta-feira (02), a 8.ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Justiça Federal de São Paulo, “local onde ocorreram os fatos denunciados”.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou Gebran.

O relator, no entanto, reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na Operação Lava-Jato. Ao descrever as condutas delitivas, o Ministério Público Federal não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba.”

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